STJ AR 7266
PROCESSUALAGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CABIMENTO. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Embora não se exija o atendimento ao requisito do prequestionamento em ação rescisória, porquanto se trata de ação originária, e não de recurso, é inviável o pedido de rescisão, com base no art. 966, inciso V, do CPC, quando a questão jurídica aduzida na ação rescisória não foi tratada na decisão rescindenda. Precedentes. 2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa manifesta de norma jurídica pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, o que não se cogita na espécie, em que a matéria deduzida na petição inicial da ação rescisória nem sequer foi tratada no acórdão rescindendo. 3. A pretensão de reexame de eventual aplicação errônea de enunciado sumular impeditivo do conhecimento de recurso especial não justifica o manejo da ação rescisória, pois referido instrumento representa medida excepcionalíssima, projetada para extirpar do mundo jurídico decisão eivada de vício extremamente grave, e não de nova via recursal com prazo dilatado. 4. A pretensão relacionada com o art. 966, inciso VIII, do CPC pressupõe que o acórdão rescindendo tenha se baseado em erro de fato e que esse equívoco tenha sido a causa determinante para o resultado alcançado pelo acórdão que se pretende rescindir. 5. A gravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GIAN MARCO GABELLI e SABRINA GABELLI contra a decisão (e-STJ fls. 1.971-1.979) que julgou improcedente o pedido. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 1.983-2.063), os agravantes, após a narrativa dos fatos, sustentam, em síntese, que se desincumbiram satisfatoriamente de demonstrar a manifesta violação de norma jurídica. Aduzem que não pretendem o mero reexame de provas com propósito de reparar supostas injustiças. Voltam a defender a ocorrência de erro de fato. Tornam a alegar que a decisão rescindenda não teria observado a segunda parte do caput do art. 662 do Código Civil, matéria suscitada em tempo oportuno. Aduzem ser inaplicável ao caso a Súmula nº 343/STF. Tecem considerações acerca do mérito da demanda, pugnando pela procedência da ação rescisória em virtude de error in judicando cometido pelo acórdão rescindendo. Afirmam que o acórdão rescindendo teria infringido os ditames da Súmula nº 7/STJ ao conhecer e prover o recurso especial da parte contrária, abordando aspectos fático-probatórios. Impugnações às fls. 2.067-2.088 e 2.090-2.113 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CABIMENTO. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Embora não se exija o atendimento ao requisito do prequestionamento em ação rescisória, porquanto se trata de ação originária, e não de recurso, é inviável o pedido de rescisão, com base no art. 966, inciso V, do CPC, quando a questão jurídica aduzida na ação rescisória não foi tratada na decisão rescindenda. Precedentes. 2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa manifesta de norma jurídica pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, o que não se cogita na espécie, em que a matéria deduzida na petição inicial da ação rescisória nem sequer foi tratada no acórdão rescindendo. 3. A pretensão de reexame de eventual aplicação errônea de enunciado sumular impeditivo do conhecimento de recurso especial não justifica o manejo da ação rescisória, pois referido instrumento representa medida excepcionalíssima, projetada para extirpar do mundo jurídico decisão eivada de vício extremamente grave, e não de nova via recursal com prazo dilatado. 4. A pretensão relacionada com o art. 966, inciso VIII, do CPC pressupõe que o acórdão rescindendo tenha se baseado em erro de fato e que esse equívoco tenha sido a causa determinante para o resultado alcançado pelo acórdão que se pretende rescindir. 5. Agravo interno não provido.