STJ AREsp 2468254
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. QUANTIDADE INEXPRESSIVA. 27G DE MACONHA, 9,4G DE CRACK E 45G DE COCAÍNA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, e busca a desclassificação para posse para consumo próprio, conforme art. 28 da mesma lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para posse para consumo próprio, considerando a quantidade e as circunstâncias da apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda, prevalecendo a alegação de consumo próprio. 4. A quantidade de droga apreendida (27g de maconha, 9,4g de crack e 45g de cocaína), considerada inexpressiva, e a ausência de elementos concretos de traficância justificam a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. 5. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve prevalecer o tipo penal menos gravoso. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CONSUMO PRÓPRIO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, e 875 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática delitiva tipificada no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006. Neste recurso, sustenta, em suma, não ser o caso de incidência do mencionado óbice sumular, a teor das alegações constantes do agravo (e-STJ, fls. 270-276), requerendo, ao final, o seu provimento. No recurso especial, o recorrente, ora agravante, requereu "o conhecimento e o provimento do presente Recurso Especial para reformar o acórdão combatido, a fim de absolver o recorrente do crime de tráfico de drogas ou desclassificar a conduta para a descrita no artigo 28 da Lei de Drogas, uma vez preenchidos os requisitos legais" (e-STJ, fl. 247). Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. QUANTIDADE INEXPRESSIVA. 27G DE MACONHA, 9,4G DE CRACK E 45G DE COCAÍNA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, e busca a desclassificação para posse para consumo próprio, conforme art. 28 da mesma lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para posse para consumo próprio, considerando a quantidade e as circunstâncias da apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda, prevalecendo a alegação de consumo próprio. 4. A quantidade de droga apreendida (27g de maconha, 9,4g de crack e 45g de cocaína), considerada inexpressiva, e a ausência de elementos concretos de traficância justificam a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. 5. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve prevalecer o tipo penal menos gravoso. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CONSUMO PRÓPRIO.