Decisão · STJ

STJ AREsp 2366827

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-24publicado em 2024-12-17
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPCIAL. PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU POR TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas. O ora agravado foi condenado, em primeira instância, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. Em grau de apelação, o Tribunal de origem desclassificou a conduta para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade reduzida de droga apreendida (7,4g de maconha) e a ausência de elementos adicionais que indicassem a traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse para consumo pessoal foi adequada, levando em conta a quantidade da droga apreendida e a ausência de apetrechos para comercialização, conforme o princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem desclassificou a conduta para posse de drogas para uso pessoal com base na pequena quantidade de droga apreendida e na ausência de indícios de tráfico, como apetrechos de comercialização ou quantia significativa de dinheiro. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de provas robustas que indiquem a prática de tráfico, prevalece o tipo penal de posse para consumo pessoal, conforme o princípio do in dubio pro reo. 5. A revaloração das provas para alterar a conclusão do Tribunal de origem esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Consta dos autos que o ora agravado foi condenado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa. Interposta apelação, o recurso defensivo foi provido para desclassificar a conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não provimento do recurso (e-STJ, fls. 476-479). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do agravo (e-STJ, fls. 492-495). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPCIAL. PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU POR TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas. O ora agravado foi condenado, em primeira instância, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. Em grau de apelação, o Tribunal de origem desclassificou a conduta para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade reduzida de droga apreendida (7,4g de maconha) e a ausência de elementos adicionais que indicassem a traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse para consumo pessoal foi adequada, levando em conta a quantidade da droga apreendida e a ausência de apetrechos para comercialização, conforme o princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem desclassificou a conduta para posse de drogas para uso pessoal com base na pequena quantidade de droga apreendida e na ausência de indícios de tráfico, como apetrechos de comercialização ou quantia significativa de dinheiro. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de provas robustas que indiquem a prática de tráfico, prevalece o tipo penal de posse para consumo pessoal, conforme o princípio do in dubio pro reo. 5. A revaloração das provas para alterar a conclusão do Tribunal de origem esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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