STJ AREsp 2734269
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACERVO PROBATÓRIO REPUTADO INSUFIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO MINISTERIAL DE REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, a partir do acurado exame dos autos, concluiu que as provas obtidas no curso da instrução não são suficientes para justificar a condenação dos acusados. Assim sendo, a desconstituição do julgado, tal como pretende a acusação, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático- probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 2 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 1.366/1.368). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1.374/1.377), alega o agravante que a apreciação da matéria ventilada no recurso especial prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório, demandando mera revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos, expressamente consignados pelas instâncias ordinárias. Reitera que há provas suficientes para justificar a condenação, destacando a gravidade do crime de tráfico. Requer, assim, a reconsideração do decisum agravado ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o recurso submetido à apreciação do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACERVO PROBATÓRIO REPUTADO INSUFIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO MINISTERIAL DE REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, a partir do acurado exame dos autos, concluiu que as provas obtidas no curso da instrução não são suficientes para justificar a condenação dos acusados. Assim sendo, a desconstituição do julgado, tal como pretende a acusação, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático- probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 2 . Agravo regimental não provido.