STJ REsp 1987574
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que negou provimento ao recurso especial (fls. 2.481-2.487). O agravante sustenta, em síntese, que, "do cotejo entre o que fora ventilado em sede de embargos e o que foi decidido, observa-se claramente que não houve a correção do erro de fato e a manifestação sobre os pontos suscitados pelo Ministério Público" (fl. 2.496). Afirma estar demonstrada "a existência de erro de fato e omissão não sanados com o recurso de embargos de declaração, mister seja reconhecida a violação aos termos do art.1.022, II, do Código de Processo Civil, em ordem a que seja determinado ao Pretório local que corrija a premissa fática e análise expressamente os pontos omissos " (fl. 2.496). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado. RONALDO SILVA DE REZENDE (fls. 2.504-2.508) e AJALMAR LEITE DA SILVA (fls. 2.509-2.512) apresentaram impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido.