STJ HC 861378
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA DIRETA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ARROMBAMENTO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marco Antonio d e Avila, condenado a 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 18 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, c/c art. 71, CP). A defesa sustenta a necessidade de perícia direta para comprovação do arrombamento, requerendo o afastamento da qualificadora devido à ausência de prova técnica, e pleiteia a concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de perícia direta no local do crime impede a aplicação da qualificadora de arrombamento; e (ii) definir se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando que o paciente já interpôs apelação, desprovida no Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal é o de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência admite a dispensa de laudo pericial direto para comprovação de arrombamento, desde que outros elementos probatórios (como provas testemunhais, registros fotográficos e vídeos) demonstrem, de forma inequívoca, a existência do rompimento de obstáculo. 5. No caso concreto, o arrombamento restou comprovado por meio de prova testemunhal e registros de vídeo, que mostram o réu forçando e danificando as portas dos estabelecimentos comerciais para efetuar os furtos, bem como por declarações de vítimas e testemunhas que relataram danos nas fechaduras e portas. 6. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta a possibilidade de concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO ANTONIO DE AVILA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal 5005228-42.2022.8.24.0037). O paciente foi condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 18 dias-multa fixados no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, inc. I, na forma do art. 71, ambos do CP. Interposta apelação pela defesa, foi desprovida. No presente habeas corpus, a defesa sustenta ser devido o afastamento da qualificadora do arrombamento, face à ausência de perícia direta e à ausência de justificativa válida para a não realização da respectiva prova técnica. Requer a concessão da ordem para afastar a qualificadora. A origem prestou informações (e-STJ fls. 430-459). O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento ou denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ fl. 465). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA DIRETA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ARROMBAMENTO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marco Antonio d e Avila, condenado a 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 18 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, c/c art. 71, CP). A defesa sustenta a necessidade de perícia direta para comprovação do arrombamento, requerendo o afastamento da qualificadora devido à ausência de prova técnica, e pleiteia a concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de perícia direta no local do crime impede a aplicação da qualificadora de arrombamento; e (ii) definir se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando que o paciente já interpôs apelação, desprovida no Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal é o de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência admite a dispensa de laudo pericial direto para comprovação de arrombamento, desde que outros elementos probatórios (como provas testemunhais, registros fotográficos e vídeos) demonstrem, de forma inequívoca, a existência do rompimento de obstáculo. 5. No caso concreto, o arrombamento restou comprovado por meio de prova testemunhal e registros de vídeo, que mostram o réu forçando e danificando as portas dos estabelecimentos comerciais para efetuar os furtos, bem como por declarações de vítimas e testemunhas que relataram danos nas fechaduras e portas. 6. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta a possibilidade de concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.