STJ HC 919740
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, imputado por homicídio qualificado. A defesa alega falta de fundamentação idônea do decreto prisional e insuficiência da análise sobre a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi mantida em razão da gravidade concreta do delito, envolvendo homicídio em razão de dívida de drogas. 4. A existência de outras ações penais em andamento contra o acusado justifica a manutenção da prisão preventiva. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inadequada devido ao grau de periculosidade do acusado e ao risco de reiteração delitiva. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus em favor de SERGIO DAVI SOUSA MENDES, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14-16): EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PACIENTE APONTADO COMO SIMPATIZANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS, INCLUSIVE PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO. SÚMULA 52 DO TJCE. 2. DO PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Na presente ação constitucional de habeas corpus busca-se a soltura do paciente mediante a alegação de carência de fundamentação para o decreto preventivo, bem como, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares. 2. As prisões cautelares são medidas excepcionalíssimas que só se justificam em casos extremos, podendo ser impostas apenas quando existir prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, visando garantir a ordem pública e econômica, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, requisitos estes previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Presentes os requisitos que autorizam a prisão cautelar do Paciente, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente e a decisão que manteve, encontram-se devidamente fundamentada com base na garantia da aplicação da penal e na preservação da instrução processual. 4. A decisão de decretação da prisão temporária e a decisão de prisão preventiva preenchem os requisitos necessários a justificar a clausura do paciente, tendo o Magistrado ressaltado a necessidade de garantir a aplicação da penal e preservar a instrução processual, ante a gravidade concreta do delito e por, supostamente, o paciente ser simpatizante da organização criminosa Comando Vermelho (CV). 5. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou a existência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, com alicerce nas provas colhidas durante o procedimento policial, em especial, o relatório complementar à recognição visuográfica, pelo auto de apresentação e apreensão, pelos depoimentos testemunhais, pelo termo de reconhecimento fotográfico, pelo comprovante de transferência de pagamento via "Pix", pelo print de uma conversa entre a vítima e - supostamente - o paciente, pelo relatório técnico de análise das imagens de câmeras de monitoramento, pelo laudo cadavérico (fls. 13/25, 28, 39/40, 41/43, 45/46, 47, 52/53, 56/57, 58/59, 60/61, 70/79, 80/81, 98/103 - nos autos do processo nº 0204295-39.2023.8.06.0296). 6. Quanto ao periculum libertatis, ressaltou o magistrado primevo a necessidade da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e conveniência criminal, com base na gravidade concreta do delito cometido e o fato de o crime ter se dado em razão de dívidas de drogas. 7. Conforme consulta ao Sistema CANCUN, o paciente ostenta outras ações penais em andamento, sendo: 1) processo nº 0257810-69.2021.8.06.0001 - preso em flagrante pela infração imposta ao art. 14 da Lei nº 10.826/03; 2) processo nº 0275003-34.2020.8.06.0001 - acusado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, bem como do art. 14 da Lei nº 10.826/03; 3) processo nº 0203691-27.2022.8.06.0001 - réu pelo crime tipificado no art. 180, §1º, do CP; 4) processo nº 0267335-07.2023.8.06.0001 - preso em flagrante pelo crime previsto no art. 180, do CP. Nesse sentido, os fatos atraem a incidência da Súmula nº 52 do TJCE. 8. Embora inquéritos policiais e ações penais em curso não possam ser utilizados para agravar a pena-base no momento da dosimetria da pena, constituem-se em elementos aptos para a decretação/manutenção da prisão antecipada, por demonstrarem, cautelarmente, receio concreto de reiteração delitiva. 9. É imperioso constatar que a decisão vergastada se encontra devidamente fundamentada, já que estão presentes os requisitos delineados no art. 312 do CPP, especialmente quanto à necessidade de garantir a aplicação da lei penal e conveniência criminal, em razão da gravidade concreta do delito imputado. 10. Em relação a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, os argumentos anteriormente apresentados põem em evidência certo grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada na espécie, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para garantir a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. 11. Além de haver motivação apta a justificar a custódia cautelar, a bem da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, a utilização de medidas cautelares diversas da prisão não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a postura da paciente ante as ações penais que responde, diante da presença do periculum libertatis. 12. É necessária, no caso em análise, a aplicação da medida extrema, objetivando a prisão do paciente, devendo permanecer sob a custódia do Estado, a fim de propiciar uma maior segurança à sociedade buscando resguardar a ordem pública. 13. Constata-se, no presente momento processual, a inexistência de ato de coação ilegal atribuída à autoridade impetrada que pudesse justificar a concessão da liberdade pretendida. 14. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. O recorrente teve sua prisão preventiva decretada por imputação de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal). Em síntese, a defesa insurge-se contra a "diminuta, genérica e abstrata fundamentação exarada na decisão impetrada, que, à míngua de uma argumentação sólida, decretou a prisão preventiva do Paciente" (e-STJ fl. 5). Sustenta que "a suficiência das medidas alternativas não foi infirmada na decisão impetrada" (e-STJ fl. 9). Requer a concessão da ordem "a fim de que seja cassado o constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva", ou subsidiária aplicação de medidas cautelares mais brandas. Sem pedido liminar. Prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. Na origem, ação penal n. 0204295-39.2023.8.06.0296, foi proferida sentença de pronúncia em 8/10/2024, consoante informações processuais disponibilizadas no sistema e-SAJ da Corte de origem (acesso em 10/10/2024). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, imputado por homicídio qualificado. A defesa alega falta de fundamentação idônea do decreto prisional e insuficiência da análise sobre a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi mantida em razão da gravidade concreta do delito, envolvendo homicídio em razão de dívida de drogas. 4. A existência de outras ações penais em andamento contra o acusado justifica a manutenção da prisão preventiva. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inadequada devido ao grau de periculosidade do acusado e ao risco de reiteração delitiva. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.