Decisão · STJ

STJ AREsp 2558709

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESISTÊNCIA E CRIME DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DOSIMETRIA. IMPUGNAÇÃO À PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação, conforme Súmula n. 284 do STF. 2. O agravante não indicou precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, limitando-se a citar artigos de lei na peça recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF, que exige fundamentação clara e precisa para a exata compreensão da controvérsia. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera citação de artigos de lei não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada. 6. A redução da prestação pecuniária à realidade socioeconômica da parte ré não pode ser analisada em recurso especial, pois demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A decisão da Presidência não conheceu do recurso especial. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Contraminuta apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESISTÊNCIA E CRIME DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DOSIMETRIA. IMPUGNAÇÃO À PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação, conforme Súmula n. 284 do STF. 2. O agravante não indicou precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, limitando-se a citar artigos de lei na peça recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF, que exige fundamentação clara e precisa para a exata compreensão da controvérsia. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera citação de artigos de lei não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada. 6. A redução da prestação pecuniária à realidade socioeconômica da parte ré não pode ser analisada em recurso especial, pois demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
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