Decisão · STJ

STJ HC 928624

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-11publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DO REGIME E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PARECER FAVORÁVEL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 441 E 535 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, mantendo decisão que indeferiu pedido de retificação de cálculo de pena para livramento condicional. 2. A defesa sustenta que a prática de falta grave não interrompe o lapso temporal para obtenção do benefício de livramento condicional, devendo ser considerado como termo inicial a data da primeira prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave durante a execução penal pode alterar a data-base para concessão de livramento condicional, comutação e indulto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de falta grave ou crime no curso da execução penal somente pode alterar a data-base para progressão de regime, não surtindo efeito sobre o requisito objetivo para livramento condicional, comutação e indulto. 5. A análise realizada pelo Tribunal de origem não está em linha com a jurisprudência desta Corte, que veda a alteração da data-base para livramento condicional em razão de falta grave. IV. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR AO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE RETIFIQUE O CÁLCULO DE PENA, AFASTANDO A INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA FINS DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 124 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUZA JÚNIOR em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo em execução defensivo, mantendo a decisão que indeferiu pedido de retificação de cálculo de pena para livramento condicional. No presente habeas corpus, o impetrante sustenta que a prática de falta grave não interrompe o lapso temporal para obtenção do benefício de livramento condicional, devendo ser considerado como termo inicial para a contagem de tempo da concessão do benefício a data da primeira prisão. Ao final, requer a retificação de cálculo de pena para livramento condicional (e-STJ fls. 3/12). A defesa alega, em síntese, que a prática de falta grave não interrompe o lapso temporal para obtenção do benefício de livramento condicional. Requer a concessão da ordem para que seja retificado o cálculo de pena para o livramento condicional. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DO REGIME E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PARECER FAVORÁVEL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 441 E 535 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, mantendo decisão que indeferiu pedido de retificação de cálculo de pena para livramento condicional. 2. A defesa sustenta que a prática de falta grave não interrompe o lapso temporal para obtenção do benefício de livramento condicional, devendo ser considerado como termo inicial a data da primeira prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave durante a execução penal pode alterar a data-base para concessão de livramento condicional, comutação e indulto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de falta grave ou crime no curso da execução penal somente pode alterar a data-base para progressão de regime, não surtindo efeito sobre o requisito objetivo para livramento condicional, comutação e indulto. 5. A análise realizada pelo Tribunal de origem não está em linha com a jurisprudência desta Corte, que veda a alteração da data-base para livramento condicional em razão de falta grave. IV. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR AO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE RETIFIQUE O CÁLCULO DE PENA, AFASTANDO A INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA FINS DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →