Decisão · STJ

STJ HC 918591

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-02publicado em 2024-12-17
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP) e infrações previstas nos arts. 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal realizado durante a fase investigativa, inidoneidade das provas remanescentes, e que a condenação estaria alicerçada em atos de reconhecimento. Requer a nulidade das provas, a absolvição do paciente e o reconhecimento da confissão espontânea extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o reconhecimento pessoal realizado na fase policial foi nulo e se poderia sustentar a condenação; (ii) se as provas remanescentes são idôneas para fundamentar a condenação; (iii) se há flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4.Embora o reconhecimento pessoal não tenha seguido estritamente as formalidades do art. 226 do CPP, a jurisprudência admite o reconhecimento quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório, como depoimentos de vítimas, confissão extrajudicial e apreensão de bens roubados em posse do réu. 5.A condenação do paciente não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em um conjunto probatório robusto, incluindo o depoimento das vítimas, apreensão do veículo roubado com o réu, e relatos de policiais que confirmaram a participação do paciente no delito. 6.Quanto à confissão extrajudicial, a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta nesta Corte sob pena de supressão de instância. 7.Não há elementos suficientes para reconhecer flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 8.Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR PADAO ANDRADE DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Imputa-se ao paciente a prática dos crimes do 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e arts. 309 e 311, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa alega, em síntese, a) nulidade do reconhecimento pessoal realizado durante a fase investigativa; b) inidoneidade dos elementos de prova remanescentes; c) que a condenação está alicerçada em atos recognitivos. Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade das provas, a absolvição do paciente, e que seja reconhecida a confissão espontânea extrajudicial praticada pelo paciente. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP) e infrações previstas nos arts. 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal realizado durante a fase investigativa, inidoneidade das provas remanescentes, e que a condenação estaria alicerçada em atos de reconhecimento. Requer a nulidade das provas, a absolvição do paciente e o reconhecimento da confissão espontânea extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o reconhecimento pessoal realizado na fase policial foi nulo e se poderia sustentar a condenação; (ii) se as provas remanescentes são idôneas para fundamentar a condenação; (iii) se há flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4.Embora o reconhecimento pessoal não tenha seguido estritamente as formalidades do art. 226 do CPP, a jurisprudência admite o reconhecimento quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório, como depoimentos de vítimas, confissão extrajudicial e apreensão de bens roubados em posse do réu. 5.A condenação do paciente não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em um conjunto probatório robusto, incluindo o depoimento das vítimas, apreensão do veículo roubado com o réu, e relatos de policiais que confirmaram a participação do paciente no delito. 6.Quanto à confissão extrajudicial, a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta nesta Corte sob pena de supressão de instância. 7.Não há elementos suficientes para reconhecer flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 8.Habeas corpus não conhecido.
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