Decisão · STJ

STJ HC 885219

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-24publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 CPP. FORMALIDADES LEGAIS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA NO INQUÉRITO CONFIRMADO SEM DÚVIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM CONTRADITÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para anular condenação por roubo triplamente circunstanciado, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP. 2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base em provas orais e reconhecimento pessoal em juízo, corroborando o reconhecimento fotográfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento fotográfico e se este pode servir de base para condenação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas sob contraditório, é válido. 6. No caso, o reconhecimento foi confirmado em juízo e corroborado por provas orais, afastando a alegação de nulidade. 7. A análise de provas para desconstituir a autoria demanda exame aprofundado, inviável em habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 103/104). Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo triplamente circunstanciado (emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima), previsto no art. 157-§2º- incisos I, II e V, do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 CPP. FORMALIDADES LEGAIS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA NO INQUÉRITO CONFIRMADO SEM DÚVIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM CONTRADITÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para anular condenação por roubo triplamente circunstanciado, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP. 2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base em provas orais e reconhecimento pessoal em juízo, corroborando o reconhecimento fotográfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento fotográfico e se este pode servir de base para condenação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas sob contraditório, é válido. 6. No caso, o reconhecimento foi confirmado em juízo e corroborado por provas orais, afastando a alegação de nulidade. 7. A análise de provas para desconstituir a autoria demanda exame aprofundado, inviável em habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.
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