STJ AREsp 2532592
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 24 anos de reclusão e 12 dias-multa pelo delito previsto no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta. 3. No recurso especial, a Defesa alegou divergência jurisprudencial e ausência de dolo na prática do crime, além de pleitear a causa de diminuição de pena por participação de menor importância. 4. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7/STJ, 282 e 356 do STF, ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e inexistência de cotejo analítico. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 6. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 7. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 157, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO FERREIRA DE ARAUJO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 768-770). Informam os autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal, em razão da prática do delito previsto no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal (fls. 412-432). Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo agravante (fls. 612-627). No recurso especial (fls. 637-661), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, a Defesa alegou que a interpretação conferida aos arts. 157, caput e § 1º, e 226, ambos do CPP, pelo Tribunal de origem se encontra em divergência com o entendimento adotado por esta Corte Superior de justiça. Asseverou, ademais, que as provas produzidas no curso da instrução processual não indicaram, com a segurança que exige o direito penal, que o insurgente tinha o dolo voltado para a prática do crime, "A uma porque, não portava arma de fogo. A duas porque, não foi o responsável por seu disparo. E, a três, porque, o ajustado seria que prestaria serviços de motorista para Patrick e outros indivíduos, que, sequer conhecia" (fl. 647). Sustentou, subsidiariamente, que deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena da participação de menor importância, porquanto o recorrente apenas dirigiu o veículo utilizado no crime, não concorrendo, de qualquer forma, para o resultado morte, bem como que a pena deve ser reduzida, ante os predicados positivos ostentados pelo insurgente. Pleiteou, portanto, o conhecimento e provimento do recurso especial para que fosse reconhecida a vulneração dos dispositivos indicados como violados, reformando-se o acórdão recorrido. Apresentadas as contrarrazões (fls. 674-688), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado: a) na incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento da matéria; b) na ausência de comprovação adequada da divergência jurisprudencial; c) na inexistência de cotejo analítico; d) na incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a análise das questões suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório (fls. 695-697). Nas razões do agravo em recurso especial, postulou o agravante o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 718-727). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 764-765). Nesta Corte Superior, em decisão de minha relatoria, o agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 768-770). Neste agravo regimental (fls. 785-813), o insurgente repisa as razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 24 anos de reclusão e 12 dias-multa pelo delito previsto no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta. 3. No recurso especial, a Defesa alegou divergência jurisprudencial e ausência de dolo na prática do crime, além de pleitear a causa de diminuição de pena por participação de menor importância. 4. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7/STJ, 282 e 356 do STF, ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e inexistência de cotejo analítico. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 6. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 7. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 157, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2023.