STJ REsp 2003204
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 146 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTS. 969 DO CPC/2015; 74, §§4º E 5º, DA LEI 9430/1996; 146, 150, § 4º, 156, INC. II, E 174 DO CTN; 42, INC. II, DO DECRETO 70.235/1972. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede, a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 2.163): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, INC. IV, E 1022, INCS. I E II, E PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 146 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTS. 969 DO CPC/2015; 74, §§4º E 5º, DA LEI 9430/1996; 146, 150, §4º, 156, INC. II, E 174 DO CTN; 42, INC. II, DO DECRETO 70.235/1972. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. ART. 74, §4º, DA LEI 9430/1996. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A agravante alega que " .. a prestação jurisdicional não foi prestada de forma adequada pela Corte de origem, pois questões importantes apresentadas nos embargos de declaração não foram enfrentadas." (fl. 2175), ao que repisa as omissões aventadas no recurso especial, restando evidenciada a violação dos arts. 489, §1º, incs. IV e VI, e 1022, incs. I e II, do CPC/2015. Afirma que " .. a questão jurídica que gira em torno do art. 146 do CTN encontra-se prequestionada." (fl. 2179), visto que "Os acórdãos recorridos enfrentaram a questão, entendendo que a mera existência da ação rescisória e sua decisão em 2016 poderia irradiar efeitos para os fatos consolidados no passado. A questão também foi enfrentada pelo Juízo de origem na liminar e sentença que, ao contrário do entendimento do Tribunal, considerou que a existência da ação rescisória e sua decisão em 2016 não poderia causar as modificações em critérios jurídicos e situações consolidadas." (fl. 2.180). Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 283/STF porque impugnou todos os pontos reconhecidos na decisão agravada como não combatidos, ao que passa a demonstrar a alegação. Por fim, defende que, " .. , a partir do momento que o acórdão recorrido reconhece que os pedidos de compensação se converteram em declaração de compensação, deveria ter observado o que estabelece o § 4º, do art. 74, da Lei n. 9.430/96.", o qual " .. prevê que "os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo". Se assim é não há razão para deixar de aplicar os efeitos do § 5º, do mesmo dispositivo, que dispõe sobre o prazo de cinco anos para a RFB analisar a compensação desde seu protocolo, no caso, 2001. Ao considerar inaplicáveis os efeitos do § 5º, portanto, o acórdão viola também o § 4º, pois retira indevidamente comando expressamente previsto em lei." (fl. 2.196). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 146 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTS. 969 DO CPC/2015; 74, §§4º E 5º, DA LEI 9430/1996; 146, 150, § 4º, 156, INC. II, E 174 DO CTN; 42, INC. II, DO DECRETO 70.235/1972. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede, a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido.