STJ AREsp 2630027
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso defensivo, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, porquanto não particularizados, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo decisum proferido pela Corte local (e-STJ fls. 1187/1188). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1193/1197), por sua vez, o agravante deixou de infirmar o referido entrave, de maneira específica e pormenorizada, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRIO CELSO BARBOSA, contra decisão monocrática da lavra da Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 1187/1188). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1193/1197), alega o agravante, em síntese, (i) que "existem nítidas contrariedades às lei sic federais" (e-STJ fl. 1195); (ii) que a condenação criminal não pode ser fundamentada na simples chancela do "decidido pelas instâncias administrativas que optaram pela homologação do auto de infração e formação da dívida ativa" (e-STJ fl. 1195); (iii) que "a própria Turma Julgadora do Tribunal de Contas entendeu que pode ter havido boa-fé do embargante ao negociar com a empresa "JADE" .. " (e-STJ fl. 1196); (iv) que o Juízo de primeiro grau, antes de proferir a sentença, concedeu prazo ao ora recorrente para demonstrar sua boa-fé ao realizar pesquisas antes da negociação com a empresa "inidônea", e que, apresentada a documentação comprobatória, essa foi desconsiderada na sentença e, posteriormente, no acórdão proferido pelo Tribunal a quo (e-STJ fl. 1196); (v) que o elemento subjetivo, necessário à responsabilização na esfera penal, não foi evidenciado (e-STJ fl. 1197). Requer, ao final, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso defensivo, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, porquanto não particularizados, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo decisum proferido pela Corte local (e-STJ fls. 1187/1188). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1193/1197), por sua vez, o agravante deixou de infirmar o referido entrave, de maneira específica e pormenorizada, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido.