STJ HC 959606
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do acusado para 2 anos, 3 meses e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 231 dias-multa. 2. O agravante sustenta que a quantidade de drogas deve ser considerada na terceira etapa da dosimetria da pena para afastar o reconhecimento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 ou para aplicá-lo na fração mínima, retornando a pena-base ao mínimo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem, por si sós, obstar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, ou se é necessário a presença de outros elementos concretos para tal conclusão. 4. Outra questão é se a quantidade e a qualidade da droga podem ser utilizadas na terceira fase da dosimetria para modular a fração referente à minorante do tráfico privilegiado, sem caracterizar bis in idem. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a quantidade e a natureza de entorpecentes, por si sós, não podem obstar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, sendo necessário a presença de outros elementos concretos. 6. A escolha de qual fase o vetor do art. 42 da Lei 11.343/06 irá incidir está dentro da discricionariedade do julgador, inexistindo obrigatoriedade de aplicação na terceira fase de dosimetria para modular a minorante do tráfico privilegiado. 7. No caso, a quantidade e a qualidade da droga já foram empregadas na primeira fase da dosimetria para o incremento da pena-base, e sua utilização na terceira etapa caracterizaria indevido bis in idem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza de entorpecentes, por si sós, não podem obstar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 2. A escolha de qual fase o vetor do art. 42 da Lei 11.343/06 irá incidir está dentro da discricionariedade do julgador. 3. A utilização da quantidade e qualidade da droga na terceira etapa da dosimetria, após já terem sido consideradas na primeira fase, caracteriza indevido bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.036.608/PA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.485.675/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.138.183/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; AgRg no AREsp n. 2.583.497/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, a fim de reconhecer a minorante do tráfico privilegiado em 2/3, redimensionando a pena do acusado para 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 231 (duzentos e trinta e um) dias-multa (e-STJ, fls. 72-80). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que, à luz do caso concreto, "a melhor solução é considerar a quantidade de drogas na terceira etapa da dosimetria da pena, para afastar a aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, retirando o aumento da pena-base na primeira etapa da dosimetria da pena." (e-STJ, fl. 92). Portanto, requer que seja afastada a quantidade de drogas na primeira etapa da dosimetria da pena, retornando a pena-base ao mínimo legal, a fim de aplicar o vetor do art. 42 da Lei 11.343/06 na terceira fase para afastar a minorante do tráfico privilegiado, ou para aplicá-la em sua menor fração. Com isso, requer que o regime inicial de cumprimento de pena retorne para o fechado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do acusado para 2 anos, 3 meses e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 231 dias-multa. 2. O agravante sustenta que a quantidade de drogas deve ser considerada na terceira etapa da dosimetria da pena para afastar o reconhecimento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 ou para aplicá-lo na fração mínima, retornando a pena-base ao mínimo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem, por si sós, obstar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, ou se é necessário a presença de outros elementos concretos para tal conclusão. 4. Outra questão é se a quantidade e a qualidade da droga podem ser utilizadas na terceira fase da dosimetria para modular a fração referente à minorante do tráfico privilegiado, sem caracterizar bis in idem. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a quantidade e a natureza de entorpecentes, por si sós, não podem obstar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, sendo necessário a presença de outros elementos concretos. 6. A escolha de qual fase o vetor do art. 42 da Lei 11.343/06 irá incidir está dentro da discricionariedade do julgador, inexistindo obrigatoriedade de aplicação na terceira fase de dosimetria para modular a minorante do tráfico privilegiado. 7. No caso, a quantidade e a qualidade da droga já foram empregadas na primeira fase da dosimetria para o incremento da pena-base, e sua utilização na terceira etapa caracterizaria indevido bis in idem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza de entorpecentes, por si sós, não podem obstar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 2. A escolha de qual fase o vetor do art. 42 da Lei 11.343/06 irá incidir está dentro da discricionariedade do julgador. 3. A utilização da quantidade e qualidade da droga na terceira etapa da dosimetria, após já terem sido consideradas na primeira fase, caracteriza indevido bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.036.608/PA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.485.675/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.138.183/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; AgRg no AREsp n. 2.583.497/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.