Decisão · STJ

STJ HC 959606

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-07publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do acusado para 2 anos, 3 meses e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 231 dias-multa. 2. O agravante sustenta que a quantidade de drogas deve ser considerada na terceira etapa da dosimetria da pena para afastar o reconhecimento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 ou para aplicá-lo na fração mínima, retornando a pena-base ao mínimo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem, por si sós, obstar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, ou se é necessário a presença de outros elementos concretos para tal conclusão. 4. Outra questão é se a quantidade e a qualidade da droga podem ser utilizadas na terceira fase da dosimetria para modular a fração referente à minorante do tráfico privilegiado, sem caracterizar bis in idem. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a quantidade e a natureza de entorpecentes, por si sós, não podem obstar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, sendo necessário a presença de outros elementos concretos. 6. A escolha de qual fase o vetor do art. 42 da Lei 11.343/06 irá incidir está dentro da discricionariedade do julgador, inexistindo obrigatoriedade de aplicação na terceira fase de dosimetria para modular a minorante do tráfico privilegiado. 7. No caso, a quantidade e a qualidade da droga já foram empregadas na primeira fase da dosimetria para o incremento da pena-base, e sua utilização na terceira etapa caracterizaria indevido bis in idem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza de entorpecentes, por si sós, não podem obstar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 2. A escolha de qual fase o vetor do art. 42 da Lei 11.343/06 irá incidir está dentro da discricionariedade do julgador. 3. A utilização da quantidade e qualidade da droga na terceira etapa da dosimetria, após já terem sido consideradas na primeira fase, caracteriza indevido bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.036.608/PA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.485.675/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.138.183/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; AgRg no AREsp n. 2.583.497/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, a fim de reconhecer a minorante do tráfico privilegiado em 2/3, redimensionando a pena do acusado para 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 231 (duzentos e trinta e um) dias-multa (e-STJ, fls. 72-80). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que, à luz do caso concreto, "a melhor solução é considerar a quantidade de drogas na terceira etapa da dosimetria da pena, para afastar a aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, retirando o aumento da pena-base na primeira etapa da dosimetria da pena." (e-STJ, fl. 92). Portanto, requer que seja afastada a quantidade de drogas na primeira etapa da dosimetria da pena, retornando a pena-base ao mínimo legal, a fim de aplicar o vetor do art. 42 da Lei 11.343/06 na terceira fase para afastar a minorante do tráfico privilegiado, ou para aplicá-la em sua menor fração. Com isso, requer que o regime inicial de cumprimento de pena retorne para o fechado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do acusado para 2 anos, 3 meses e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 231 dias-multa. 2. O agravante sustenta que a quantidade de drogas deve ser considerada na terceira etapa da dosimetria da pena para afastar o reconhecimento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 ou para aplicá-lo na fração mínima, retornando a pena-base ao mínimo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem, por si sós, obstar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, ou se é necessário a presença de outros elementos concretos para tal conclusão. 4. Outra questão é se a quantidade e a qualidade da droga podem ser utilizadas na terceira fase da dosimetria para modular a fração referente à minorante do tráfico privilegiado, sem caracterizar bis in idem. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a quantidade e a natureza de entorpecentes, por si sós, não podem obstar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, sendo necessário a presença de outros elementos concretos. 6. A escolha de qual fase o vetor do art. 42 da Lei 11.343/06 irá incidir está dentro da discricionariedade do julgador, inexistindo obrigatoriedade de aplicação na terceira fase de dosimetria para modular a minorante do tráfico privilegiado. 7. No caso, a quantidade e a qualidade da droga já foram empregadas na primeira fase da dosimetria para o incremento da pena-base, e sua utilização na terceira etapa caracterizaria indevido bis in idem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza de entorpecentes, por si sós, não podem obstar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 2. A escolha de qual fase o vetor do art. 42 da Lei 11.343/06 irá incidir está dentro da discricionariedade do julgador. 3. A utilização da quantidade e qualidade da droga na terceira etapa da dosimetria, após já terem sido consideradas na primeira fase, caracteriza indevido bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.036.608/PA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.485.675/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.138.183/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; AgRg no AREsp n. 2.583.497/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.
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