STJ Rcl 47944
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIA ESPECÍFICA. GARANTIA À AUTORIDADE DE DECISÕES DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A reclamação é prevista na Constituição Federal de 1988 para a preservação da competência do STF e do STJ e para a garantia da autoridade das decisões desses Tribunais de Superposição (arts. 102, I, e 105, I, f). Além dessas hipóteses, cabe reclamação apenas para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE n. 571.572/BA (Tribunal Pleno, relatora Ministra Ellen Gracie, DJe de 27/11/2009) e das regras contidas na revogada Resolução n. 12/2009 do STJ (AgInt na Rcl n. 41.841/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2. A reclamação é instrumento processual constitucional de aplicação restrita, diante de sua especificidade. Serve à preservação da competência e autoridade das decisões dos tribunais e não como sucedâneo recursal. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por RODRIGO DIAS DE SOUZA contra a decisão que indeferiu liminarmente a reclamação por si ajuizada (fls. 790-795), ao fundamento de não haver decisão desta Corte prolatada na espécie em favor do reclamante sendo inobservada. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "é de entendimento consolidado desta Corte Superior que "A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO PODE SER LIMINARMENTE INDEFERIDA COM BASE EM FUNDAMENTO QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA CAUSA"" e que "há claro descumprimento do que consta no artigo 988, II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a decisão objurgada deve cassada, determinando-se a Corte Paulista que prossiga com a ação em seus ulteriores termos." (fl. 805). Pugna pela reconsideração da decisão agravada "analisando-se todos os termos e documentos propostos pela recorrente e concedendo a medida antecipatória requerida" (fl. 806). Como certificado nos autos, transcorreu o prazo para impugnação (fl. 818). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIA ESPECÍFICA. GARANTIA À AUTORIDADE DE DECISÕES DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A reclamação é prevista na Constituição Federal de 1988 para a preservação da competência do STF e do STJ e para a garantia da autoridade das decisões desses Tribunais de Superposição (arts. 102, I, e 105, I, f). Além dessas hipóteses, cabe reclamação apenas para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE n. 571.572/BA (Tribunal Pleno, relatora Ministra Ellen Gracie, DJe de 27/11/2009) e das regras contidas na revogada Resolução n. 12/2009 do STJ (AgInt na Rcl n. 41.841/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2. A reclamação é instrumento processual constitucional de aplicação restrita, diante de sua especificidade. Serve à preservação da competência e autoridade das decisões dos tribunais e não como sucedâneo recursal. 3. Agravo interno des provido.