Decisão · STJ

STJ AREsp 2695964

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-07-19publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM recurso especial NÃO CONHECIDO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando o óbice da Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que fundamentou a inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi mantida, pois a agravante não refutou de forma específica o óbice da Súmula n. 83 do STJ, não demonstrando a inaplicabilidade do precedente indicado ou apresentando precedentes contemporâneos ou supervenientes. 4. A aplicação do art. 21-E, V, do RISTJ, em consonância com o art. 932, III, do CPC, foi considerada correta, uma vez que a agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade do precedente ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1625432/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/5/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANA APARECIDA SANTOS em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 288/289, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Neste ponto, o decisum aplicou o óbice da Súmula n. 182 do STJ, ao fundamento de que a agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR que inadmitiu o seu apelo nobre, notadamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Em suas razões recursais (fls. 297/304), a agravante sustentou que impugnou especificamente tal óbice de admissibilidade, alegando que o precedente invocado pelo Tribunal de origem não retrata o entendimento do STJ acerca da questão. No mais, reiterou a tese aventada no seu apelo nobre. Pugnou, dessarte, pelo provimento do agravo regimental para que os seu recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer, pugnando pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 323/326). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM recurso especial NÃO CONHECIDO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando o óbice da Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que fundamentou a inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi mantida, pois a agravante não refutou de forma específica o óbice da Súmula n. 83 do STJ, não demonstrando a inaplicabilidade do precedente indicado ou apresentando precedentes contemporâneos ou supervenientes. 4. A aplicação do art. 21-E, V, do RISTJ, em consonância com o art. 932, III, do CPC, foi considerada correta, uma vez que a agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade do precedente ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1625432/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/5/2020.
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