Decisão · STJ

STJ Rcl 47965

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-22publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE, POR MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO NEM SUSPENSO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE QUE RECONHECEU A NULIDADE DE PROVAS. SUPOSTA PERMANÊNCIA, NOS AUTOS, DE PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Interposto agravo regimental na sequência de decisão que não conheceu dos embargos de declaração da defesa, por manifestamente incabíveis, é inviável conhecer do regimental que se volta contra a decisão primeva que não conhecera da reclamação uma vez que, como é de conhecimento, o recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outro reclamo. Precedentes: AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.066.135/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.591.033/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.326.271/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024. 2. Ainda que assim não fosse, é inviável o conhecimento de reclamação em que se pleiteia o desentranhamento de provas ilícitas por derivação com a subsequente anulação de sentença condenatória se, a par de ter a sentença consignado, em seu relatório, que foram desentranhados dos autos todos os documentos referentes à busca e apreensão considerados ilícitos pelo STJ, a defesa do reclamante não chega nem mesmo a alegar que o Juízo de 1º grau se amparou em tais evidências nulas para formar seu convencimento. 3. "1. A desconsideração das provas anuladas não impede a condenação se outras provas válidas sustentam a decisão. 2. A ausência de indícios de descumprimento da ordem judicial afasta a procedência da reclamação constitucional". (AgRg na Reclamação n. 48.229/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção do STJ, unânime, julgado em 29/11/2024, DJe de 03/12/2024). 4. Ademais, pendente de julgamento apelação interposta pela defesa, incumbe ao TRF da 2ª Região deliberar sobre eventual utilização, ou não, pelo Juízo de 1º grau de provas reconhecidas como ilícitas para formar seu convencimento, não cabendo a esta Corte se manifestar antecipadamente sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não conhecido, ante a sua intempestividade. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu da reclamação por ele ajuizada, apontando descumprimento, pelo TRF da 2ª Região, de acórdão proferido por esta Corte no PExt no Habeas Corpus nº 149.008/PR, no qual fora reconhecida a ilegalidade de provas colhidas na Busca e Apreensão n. 2005.51.01.503930-0. Não conheci da reclamação por entender que "a ausência de resposta aos pedidos da defesa de desentranhamento de provas de que nem se sabe ao certo se foram invocadas como fundamento para justificar a condenação do ora reclamante, com certeza não implica descumprimento de julgado desta Corte" (e-STJ fl. 1168). Salientei, ainda, que "cumpre ao Tribunal Regional da 2ª Região, quando do exame das apelações interpostas pelas partes, deliberar sobre a utilização, ou não, pelo Juízo de 1º grau de provas reconhecidas como ilícitas para formar seu convencimento. Não antes!" (e-STJ fl. 1168). Opostos embargos de declaração pela defesa em 18/09/2024, foram rejeitados em decisão proferida em 20/09/2024 (DJe de 24/09/2024), na qual pontuei que "no relatório da sentença (e-STJ fls. 178/341) consta que "Na decisão de folhas 4333-4334, o juízo determinou o desentranhamento dos autos de todos os documentos que integrassem os autos da medida cautelar de busca e apreensão que tenham sido apreendidos no escritório de advocacia do réu, em cumprimento à decisão proferida no Pedido de Extensão no Habeas Corpus n.149.008/PR" (e-STJ fl. 199), o que reforça a compreensão de que não foi demonstrado, no caso concreto, o descumprimento de julgado desta Corte" (e-STJ fls. 1187/1188). Manejados segundos embargos de declaração, em 25/09/2024, não foram conhecidos, por serem manifestamente incabíveis, já que apontavam omissão na decisão que não conhecera da reclamação. A decisão que não conheceu dos segundos embargos de declaração foi proferida em 18/10/2024 (DJe de 22/10/2024). Nas razões do presente agravo regimental, a defesa do reclamante insiste em que, muito embora tenha ficado consignado na r. sentença que as provas ilícitas não foram utilizadas para fundamentação da condenação do ora Agravante e que tais provas tenham sido extraídas dos autos, ainda remanescem, nos autos, provas ilícitas derivadas que não haviam sido localizadas em virtude da dimensão do processo originário que conta com mais de cem mil folhas. Sustenta que, na linha do decidido pelo Min. Gilmar Mendes na Reclamação n. 44.330/PR (DJe de 11/11/2020), "toda prova declarada ilícita deve ser imediatamente retirada dos autos, ainda que no processo esteja pendente recurso de apelação, a teor do disposto no art. 157 do CPP e parágrafo 3º, segundo o qual são inadmissíveis, devendo ser desentranhada do processo, as provas ilícitas, assim entendidas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, independentemente da preclusão da decisão de desentranhamento da prova". Reafirma que "a presença de tais provas pode impactar negativamente a percepção dos julgadores e interferir na formação do juízo de valor, ainda que não sejam formalmente utilizadas na sentença" (e-STJ fl. 1216). Por fim, alega que "o desentranhamento de provas ilícitas não se confunde com a análise da admissibilidade ou valoração das provas, que pode ocorrer em sede de apelação. Trata-se de um direito da parte, que decorre da própria Constituição Federal, e não pode ser postergado sob qualquer argumento de conveniência" (e-STJ fl. 1218). Pede, assim, o provimento do agravo regimental, "para que seja determinada a imediata exclusão e desentranhamento das provas ilícitas derivadas dos autos principais, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 149.008/PR, observando-se a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que determina o desentranhamento imediato das provas ilícitas, independentemente do julgamento de mérito da apelação, com a declaração de nulidade de todos os atos praticados desde a sentença de primeiro grau até o efetivo desentranhamento das peças ilícitas derivadas" (e-STJ fl. 1219). Em contrarrazões ao regimental (e-STJ fls. 1226/1241), o Ministério Público Federal pugnou pela manutenção da decisão que não conheceu da reclamação, ao argumento de que se revela inviável a análise da questão de fundo desta Reclamação, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Ponderou, ainda, que na "Decisão proferida no bojo da PExt no Habeas Corpus n. 149.008/PR, o Ministro Relator deferiu "os pedidos de extensão para declarar imprestáveis os elementos de prova colhidos na Busca e Apreensão n.º 2005.51.01.503930-0, Quinta Vara Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em relação aos ora requerentes." Nesse passo, a declaração da imprestabilidade das provas consideradas ilícitas não indica no obrigatório e imediato desentranhamento de tais provas, cabendo ao Tribunal de origem, ao apreciar o apelo defensivo, o encargo de apreciar o alcance das provas declaradas imprestáveis sobre a Sentença condenatória impugnada pelo ora Reclamante" (e-STJ fl. 1240). Por fim, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, "em razão impossibilidade de análise meritória do presente mandamus, sob pena de incursão em supressão de instâncias" (e-STJ fl. 1241). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE, POR MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO NEM SUSPENSO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE QUE RECONHECEU A NULIDADE DE PROVAS. SUPOSTA PERMANÊNCIA, NOS AUTOS, DE PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Interposto agravo regimental na sequência de decisão que não conheceu dos embargos de declaração da defesa, por manifestamente incabíveis, é inviável conhecer do regimental que se volta contra a decisão primeva que não conhecera da reclamação uma vez que, como é de conhecimento, o recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outro reclamo. Precedentes: AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.066.135/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.591.033/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.326.271/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024. 2. Ainda que assim não fosse, é inviável o conhecimento de reclamação em que se pleiteia o desentranhamento de provas ilícitas por derivação com a subsequente anulação de sentença condenatória se, a par de ter a sentença consignado, em seu relatório, que foram desentranhados dos autos todos os documentos referentes à busca e apreensão considerados ilícitos pelo STJ, a defesa do reclamante não chega nem mesmo a alegar que o Juízo de 1º grau se amparou em tais evidências nulas para formar seu convencimento. 3. "1. A desconsideração das provas anuladas não impede a condenação se outras provas válidas sustentam a decisão. 2. A ausência de indícios de descumprimento da ordem judicial afasta a procedência da reclamação constitucional". (AgRg na Reclamação n. 48.229/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção do STJ, unânime, julgado em 29/11/2024, DJe de 03/12/2024). 4. Ademais, pendente de julgamento apelação interposta pela defesa, incumbe ao TRF da 2ª Região deliberar sobre eventual utilização, ou não, pelo Juízo de 1º grau de provas reconhecidas como ilícitas para formar seu convencimento, não cabendo a esta Corte se manifestar antecipadamente sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não conhecido, ante a sua intempestividade.
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