Decisão · STJ

STJ REsp 2171715

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-19publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE VAGAS NO REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 56 DEVIDAMENTE MOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO NÃO QUESTIONADA. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão que negou provimento ao agravo de execução penal, no qual se requeria a revogação da prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a imposição de monitoramento eletrônico. 2. O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de o sentenciado cumprir a pena em regime aberto devido à inexistência de casa de albergado na comarca, concedendo a prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico, em razão da inexistência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime aberto, é válida. 4. Outra questão em discussão é se a imposição de monitoramento eletrônico é obrigatória ou facultativa no contexto da prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior e a Súmula Vinculante n. 56, a inexistência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena justifica a concessão de prisão domiciliar, diante da vedação de cumprimento de pena em regime mais gravoso. 6. Embora pudesse ter sido determinado o monitoramento eletrônico, a decisão considerou a limitação de equipamentos e a necessidade de utilização racional deles, priorizando casos em que a medida seja mais necessária. Contudo, o recorrente não impugnou especificamente a impossibilidade material de monitoração eletrônica, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 147-148 (e-STJ): Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra v. Acórdão proferido pela Turma da Câmara de Justiça 4.0 - Especializada Criminal do Tribunal de Justiça daquele Estado que negou provimento ao agravo de execução penal nº 1.0525.17.001504-0/001, onde se requeria a revogação da prisão domiciliar ou, subsidiariamente, imposição de monitoramento eletrônico, restando assim ementado (fl. 55): "EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - SENTENCIADO EM REGIME ABERTO - AUSÊNCIA DE ESTABLECIMENTO PENAL ADEQUADO - IMPOSIÇÃO DA VIGILÂNCIA ELETRÔNICA - IMPOSSIBILIDADE - FACULDADE DO MAGISTRADO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO DA MEDIDA - DECISÃO DE ACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO N.º 412/2021 DO CNJ E PELAS "REGRAS DE MANDELA" - RECURSO DESPROVIDO. - A Lei de Execuções Penais, em seu art. 146-B, estabeleceu que a fiscalização por meio de monitoração eletrônica não se trata de instrumento de aplicação obrigatória, mas facultativa, o que garante ao magistrado, a partir de sua discricionariedade fundamentada, a análise da necessidade e adequação da medida conforme as circunstâncias específicas da pena executada pelo reeducando". Ofertados embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 87). No presente recurso especial o Ministério Público mineiro alega que o v. Acórdão recorrido contrariou os artigos 117 e 146-B, IV, ambos da Lei de Execução Penal; 1.022, parágrafo únicod, II, c/c 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, na forma do artigo 3º, do Código de Processo Penal, ao manter a decisão que conceceu ao recorrido a progressão ao regime aberto com o cumprimento da pena em prisão domiciliar, sem monitoramento eletrônico (fls. 104/116). Requer o afastamento da prisão domiciliar ou, subsidiariamente, imposição de monitoramento eletrônico. Contrarrazões pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais às fls. 120/125.
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