Decisão · STJ

STJ HC 954010

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-10-16publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico privilegiado. Dedicação a atividades criminosas. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. 2. O agravante sustenta que, à época dos fatos, era primário e sem antecedentes criminais, pleiteando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, considerando a alegação de primariedade e ausência de antecedentes criminais, frente à constatação de dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. O benefício do tráfico privilegiado foi afastado com base na constatação de que o agravante se dedicava a atividades criminosas, mantendo um ponto de venda de drogas em sua residência como meio de sustento financeiro. 5. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus. 6. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, a decisão foi mantida integralmente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela manutenção de ponto de venda de drogas, afasta a aplicação do benefício do tráfico privilegiado, sendo inadmissível o revolvimento de matéria fático-probatória em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 808.995/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 19/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jhones Alves Barauna contra a decisão da relatoria do Ministro Herman Benjamin, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o writ, visto que não demonstrado qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. Neste recurso, sustenta a defesa que, naquele tempo, o paciente era primário e não possuía antecedentes criminais. Motivo pelo qual, poderia vir a ser beneficiado pela minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que preenchesse os requisitos restantes, que seriam: não integrar organização criminosa e não se dedicar a atividades criminosas (fl. 138). Pede a reconsideração da decisão agravada. Dispensadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico privilegiado. Dedicação a atividades criminosas. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. 2. O agravante sustenta que, à época dos fatos, era primário e sem antecedentes criminais, pleiteando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, considerando a alegação de primariedade e ausência de antecedentes criminais, frente à constatação de dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. O benefício do tráfico privilegiado foi afastado com base na constatação de que o agravante se dedicava a atividades criminosas, mantendo um ponto de venda de drogas em sua residência como meio de sustento financeiro. 5. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus. 6. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, a decisão foi mantida integralmente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela manutenção de ponto de venda de drogas, afasta a aplicação do benefício do tráfico privilegiado, sendo inadmissível o revolvimento de matéria fático-probatória em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 808.995/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 19/6/2024.
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