STJ AREsp 2331129
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA CONSIDERADOS SIMULTANEAMENTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE E PARA MODULAR A FRAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O agravante busca a reforma do acórdão que, ao fixar a pena, considerou a quantidade e natureza da droga apreendida, bem como modulou a fração da minorante do tráfico privilegiado com base nessas mesmas circunstâncias, resultando em uma pena superior à aplicada na presente decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e a natureza da droga podem justificar, simultaneamente, a exasperação da pena-base e a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado; (ii) determinar se a pena imposta deve ser redimensionada diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias de origem exasperaram a pena-base do agravante com base na natureza e na quantidade de droga apreendida. 4. O acórdão recorrido aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, utilizando apenas a quantidade e a natureza do entorpecente como fundamento para reduzir a fração da minorante, contrariando o entendimento do STJ, que veda o uso cumulativo desses fatores na primeira e terceira fase para tal fim, sob pena de bis in idem. 5. Reconhecida a ilegalidade do acórdão quanto ao redutor do tráfico privilegiado, redimensiona-se a pena aplicando a fração de 2/3, conforme entendimento desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA CONSIDERADOS SIMULTANEAMENTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE E PARA MODULAR A FRAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O agravante busca a reforma do acórdão que, ao fixar a pena, considerou a quantidade e natureza da droga apreendida, bem como modulou a fração da minorante do tráfico privilegiado com base nessas mesmas circunstâncias, resultando em uma pena superior à aplicada na presente decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e a natureza da droga podem justificar, simultaneamente, a exasperação da pena-base e a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado; (ii) determinar se a pena imposta deve ser redimensionada diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias de origem exasperaram a pena-base do agravante com base na natureza e na quantidade de droga apreendida. 4. O acórdão recorrido aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, utilizando apenas a quantidade e a natureza do entorpecente como fundamento para reduzir a fração da minorante, contrariando o entendimento do STJ, que veda o uso cumulativo desses fatores na primeira e terceira fase para tal fim, sob pena de bis in idem. 5. Reconhecida a ilegalidade do acórdão quanto ao redutor do tráfico privilegiado, redimensiona-se a pena aplicando a fração de 2/3, conforme entendimento desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.