STJ AREsp 2705759
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. o Recurso Especial (e-STJ fls. 184/ 229), conforme anexo do dissídio respectivo (e-STJ fls. 230/ 264) está fundamentado na legislação federal. Logo, não incidente Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF, bem como não incidente o art. 932, inciso III, do CPC e do arts. 21-E e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno e Súmula n. 182/STJ (fl. 368). Sustenta, ainda, que: .. no Recurso Especial (e-STJ fls. 184/229), há fundamentação da legislação federal no tópico III, como os arts. 1ª, 7º, III e XV, e 8º, § 1º, XI e § 4º, da Lei Federal 9.782/99; arts. 1º, 6º, §5º, da Lei Federal n.º 12.016/09; arts. 17,485, VI, 489, §1º, IV, V, VI, do CPC; art. 6º, inciso VII, e §1º, I, II, da Lei Federal 8.080/90; e arts. 2º, §3º, 20, 21, da LINDB (fls. 370-371). Assevera, também, que: .. há fundamentação da legislação federal no cotejo analítico apresentado como o art. 7º e 8º, da Lei Federal n.º 9.782/99 .. não há qualquer controvérsia quanto aos fatos ou reexame de provas. O que se busca é aplicação das normas de forma adequada pelo Tribunal de origem, o que também é apreciável em instância superior, sem incidência da Súmula 07 deste C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 372-374) Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido.