STJ HC 872564
PROCESSUALD IREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL E DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação do paciente por extorsão majorada pelo concurso de agentes, com pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. 2. A defesa alega nulidade processual por colidência de defesas e erro na fixação da pena-base acima do mínimo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso especial e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve colidência de defesas que justifique a nulidade processual; e (ii) saber se a dosimetria da pena foi fixada de forma ilegal, sem justificativa idônea para a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A colidência de defesas não foi configurada, pois, conforme apurado na instância competente para a análise fático-probatória, não houve apresentação de teses conflitantes entre os acusados defendidos pelo mesmo patrono. 7. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder. IV. Dispositivo 8. Ordem não conhecida e, na análise de ofício, não visualizada flagrante ilegalidade capaz de gerar constrangimento ilegal. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fls. 49-50): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO. 1. Ação penal em que foi condenado o réu FRANCISCO DEYVSON SILVA BEZERRA às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 30 (trinta) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime descrito no art. 158, § 1º, do Código Penal; a ré JULIANA DA SILVA RODRIGUES às penas de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 8 (oito) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime descrito no art. 158, § 1º c/c art. 29, § 1º, do Código Penal; a ré ELISÂNGELA ROBERTO ANTONIO MARTINS às penas de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 08 (oito) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime descrito no art. 158, § 1º c/c art. 29, § 1º, do Código Penal; e a ré MARINEA PLACEDINA DIAS às penas de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 08 (oito) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime descrito no art. 158, § 1º c/c art. 29, § 1º, do Código Penal. 2. Apelação defensiva do réu FRANCISCO, que busca, preliminarmente, a nulidade do feito, por colidência de defesas. No mérito, requer a absolvição, sob o argumento de fragilidade probatória. Subsidiária e sucessivamente, pugna pelo redimensionamento da pena aplicada, requerendo a exclusão da exasperação realizada. Apelações defensivas das rés JULIANA, ELISÂNGELA e MARINEA, requerendo a absolvição, sob o argumento de fragilidade probatória. Subsidiária e sucessivamente, requerem o reconhecimento da modalidade tentada do delito. 3. Preliminar que deve ser rejeitada. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a colidência de defesas só está configurada quando um réu atribui ao outro a prática criminosa que, por sua natureza, só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará, obrigatoriamente, a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro" (STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., HC 375060/SP, julg. em 05.12.17). Na hipótese, observa-se que o delito foi praticado em concurso de agentes, pelos quatro apelantes, sendo certo que a responsabilidade imputada a um não exclui a imputada às demais pessoas. 4. Absolvição. Sem razão. As declarações prestadas pela vítima, sob o crivo do contraditório, estão aptas a fundamentar um decreto condenatório, especialmente porque seus relatos se mostram seguros e coerentes. Especial valor probatório à palavra da vítima. Precedentes. 5. Não há que se cogitar, na espécie, em tentativa, pois o crime de extorsão tem natureza formal e consuma-se independentemente da obtenção da vantagem. 6. Fixação da pena-base no mínimo legal. Exasperação da pena-base em relação ao réu FRANCISCO que não merece ser alterada. Princípios da individualização da pena, da proibição da proteção deficiente e, ainda, da proporcionalidade. 7. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 158, § 1º, do Código Penal (extorsão majorada pelo concurso de agentes) - e-STJ fls. 28-29. O acórdão agora impugnado manteve a pena no mesmo patamar fixado na sentença (e-STJ fls. 49-65). A defesa alega, em síntese, que: (i) o habeas corpus é o meio adequado para evitar constrangimento ilegal ao paciente, diante da possibilidade de denegação de recurso especial pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o que perpetuaria seu status de condenado sem análise célere de sua situação; (ii) o processo apresenta nulidade, pois houve colidência de defesas entre o paciente e as corrés, reconhecida em juízo, mas ignorada na continuidade do feito, com uma única Defensoria Pública representando partes com interesses antagônicos; e (iii) houve erro na fixação da pena-base acima do mínimo legal sem justificativa idônea, pois a condição de líder atribuída ao paciente não consta na denúncia, e o fato de estar preso não configura agravante suficiente para o aumento da pena. Ao final, requer: (i) a anulação do processo a partir de 12/09/2013, data da ratificação da colidência de defesas, e a renovação dos atos processuais desde então; ou, alternativamente, (ii) a redução da pena-base ao mínimo legal ou, se houver circunstância judicial desfavorável, o aumento limitado a 1/8, em observância aos princípios da individualização e proporcionalidade da pena. É o relatório. EMENTA D IREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL E DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação do paciente por extorsão majorada pelo concurso de agentes, com pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. 2. A defesa alega nulidade processual por colidência de defesas e erro na fixação da pena-base acima do mínimo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso especial e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve colidência de defesas que justifique a nulidade processual; e (ii) saber se a dosimetria da pena foi fixada de forma ilegal, sem justificativa idônea para a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A colidência de defesas não foi configurada, pois, conforme apurado na instância competente para a análise fático-probatória, não houve apresentação de teses conflitantes entre os acusados defendidos pelo mesmo patrono. 7. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder. IV. Dispositivo 8. Ordem não conhecida e, na análise de ofício, não visualizada flagrante ilegalidade capaz de gerar constrangimento ilegal.