STJ AREsp 2742600
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRAFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, considerando as drogas apreendidas e o depoimento dos policiais, reputou o conjunto fático-probatório robusto e hábil a corroborar a condenação da recorrente pela prática de tráfico ilícito de drogas, inviável, assim, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. As instâncias ordinárias negaram a aplicação da causa especial de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando o fato de a recorrente não ser primária, em consonância com o comando legal e a orientação da jurisprudência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TATIANA DE OLIVEIRA ALMEIDA, contra decisão monocrática, da minha lavra, que reconsiderando a decisão proferida às e-STJ fls. 374/378, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente agravo, a defesa alega que a irresignação está adstrita a revaloração de fatos e provas já expostos no aresto impugnado, não havendo se falar em incidência do óbice sumular 7/STJ. Reitera as alegações anteriormente expendidas, sustentando que o acervo probatório não ampara o edito condenatório, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas, a condição de usuária de drogas da recorrente. Pugna, assim, pelo provimento do presente agravo "para ao final desclassificar o delito previsto no artigo 33, caput, para o delito do artigo 28, ambos da Lei Federal 11.343/06, ou, para que seja o presente recurso provido, com o intuito de afastar a reincidência haja vista ser o crime punido com detenção reconhecer a primariedade da recorrente possível o reconhecimento do direito de aplicação da causa de redução da pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33, da Lei Federal 11.343/06, aplicando no patamar máximo (2/3), intermediário (1/3 ou 1/2) ou mínimo (1/6). Aplicar a regra do artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal, e consequentemente alterar o regime de cumprimento de pena para o regime aberto ou semiaberto e por fim, substituir a pena privativa de liberdade em restritivas de direito" (e-STJ fl. 388). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRAFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, considerando as drogas apreendidas e o depoimento dos policiais, reputou o conjunto fático-probatório robusto e hábil a corroborar a condenação da recorrente pela prática de tráfico ilícito de drogas, inviável, assim, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. As instâncias ordinárias negaram a aplicação da causa especial de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando o fato de a recorrente não ser primária, em consonância com o comando legal e a orientação da jurisprudência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.