STJ HC 825297
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR TRANSPORTE DE DROGAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DA REDUTORA EM 1/6. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. REGIME SEMIABERTO PARA O PACIENTE. REGIME FECHADO PARA O CORRÉU. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, requerendo a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) no patamar máximo (2/3) e a fixação do regime inicial semiaberto, em razão das circunstâncias do caso e das condições pessoais do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, considerando a quantidade de droga apreendida e as características pessoais do paciente; e (ii) qual o regime prisional adequado para o cumprimento da pena, em vista das circunstâncias judiciais e da pena fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade expressiva de entorpecentes transportada (18.471,8g de maconha e 876,6g de cocaína), a ausência de ocupação lícita e as circunstâncias do transporte indicam que o paciente não é um traficante eventual, justificando a aplicação da minorante no patamar mínimo (1/6), incidindo, diante das similitudes fática e processual, o art. 580 do CPP, por analogia. 4. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, o STJ tem admitido o regime semiaberto para condenações inferiores a 8 anos, desde que não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis suficientes para justificar regime mais severo. Considerando que o paciente possui circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível o regime semiaberto. 5. Em relação ao corréu, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como antecedentes e culpabilidade negativa, justifica a fixação do regime fechado, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR A PENA FINAL DE ROBERT DE SOUZA SILVA EM 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO E 416 DIAS-MULTA, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E, POR EXTENSÃO (ART. 580 DO CPP), A PENA FINAL DE ANÍZIO GOMES DE MACEDO NETO EM 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO E 583 DIAS-MULTA, NO REGIME INICIAL FECHADO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 500 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Requer o impetrante, em suma, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo (2/3) e a fixação do regime semiaberto. Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR TRANSPORTE DE DROGAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DA REDUTORA EM 1/6. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. REGIME SEMIABERTO PARA O PACIENTE. REGIME FECHADO PARA O CORRÉU. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, requerendo a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) no patamar máximo (2/3) e a fixação do regime inicial semiaberto, em razão das circunstâncias do caso e das condições pessoais do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, considerando a quantidade de droga apreendida e as características pessoais do paciente; e (ii) qual o regime prisional adequado para o cumprimento da pena, em vista das circunstâncias judiciais e da pena fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade expressiva de entorpecentes transportada (18.471,8g de maconha e 876,6g de cocaína), a ausência de ocupação lícita e as circunstâncias do transporte indicam que o paciente não é um traficante eventual, justificando a aplicação da minorante no patamar mínimo (1/6), incidindo, diante das similitudes fática e processual, o art. 580 do CPP, por analogia. 4. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, o STJ tem admitido o regime semiaberto para condenações inferiores a 8 anos, desde que não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis suficientes para justificar regime mais severo. Considerando que o paciente possui circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível o regime semiaberto. 5. Em relação ao corréu, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como antecedentes e culpabilidade negativa, justifica a fixação do regime fechado, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR A PENA FINAL DE ROBERT DE SOUZA SILVA EM 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO E 416 DIAS-MULTA, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E, POR EXTENSÃO (ART. 580 DO CPP), A PENA FINAL DE ANÍZIO GOMES DE MACEDO NETO EM 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO E 583 DIAS-MULTA, NO REGIME INICIAL FECHADO.