Decisão · STJ

STJ HC 825297

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-22publicado em 2024-12-17
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR TRANSPORTE DE DROGAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DA REDUTORA EM 1/6. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. REGIME SEMIABERTO PARA O PACIENTE. REGIME FECHADO PARA O CORRÉU. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, requerendo a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) no patamar máximo (2/3) e a fixação do regime inicial semiaberto, em razão das circunstâncias do caso e das condições pessoais do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, considerando a quantidade de droga apreendida e as características pessoais do paciente; e (ii) qual o regime prisional adequado para o cumprimento da pena, em vista das circunstâncias judiciais e da pena fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade expressiva de entorpecentes transportada (18.471,8g de maconha e 876,6g de cocaína), a ausência de ocupação lícita e as circunstâncias do transporte indicam que o paciente não é um traficante eventual, justificando a aplicação da minorante no patamar mínimo (1/6), incidindo, diante das similitudes fática e processual, o art. 580 do CPP, por analogia. 4. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, o STJ tem admitido o regime semiaberto para condenações inferiores a 8 anos, desde que não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis suficientes para justificar regime mais severo. Considerando que o paciente possui circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível o regime semiaberto. 5. Em relação ao corréu, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como antecedentes e culpabilidade negativa, justifica a fixação do regime fechado, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR A PENA FINAL DE ROBERT DE SOUZA SILVA EM 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO E 416 DIAS-MULTA, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E, POR EXTENSÃO (ART. 580 DO CPP), A PENA FINAL DE ANÍZIO GOMES DE MACEDO NETO EM 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO E 583 DIAS-MULTA, NO REGIME INICIAL FECHADO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 500 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Requer o impetrante, em suma, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo (2/3) e a fixação do regime semiaberto. Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR TRANSPORTE DE DROGAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DA REDUTORA EM 1/6. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. REGIME SEMIABERTO PARA O PACIENTE. REGIME FECHADO PARA O CORRÉU. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, requerendo a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) no patamar máximo (2/3) e a fixação do regime inicial semiaberto, em razão das circunstâncias do caso e das condições pessoais do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, considerando a quantidade de droga apreendida e as características pessoais do paciente; e (ii) qual o regime prisional adequado para o cumprimento da pena, em vista das circunstâncias judiciais e da pena fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade expressiva de entorpecentes transportada (18.471,8g de maconha e 876,6g de cocaína), a ausência de ocupação lícita e as circunstâncias do transporte indicam que o paciente não é um traficante eventual, justificando a aplicação da minorante no patamar mínimo (1/6), incidindo, diante das similitudes fática e processual, o art. 580 do CPP, por analogia. 4. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, o STJ tem admitido o regime semiaberto para condenações inferiores a 8 anos, desde que não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis suficientes para justificar regime mais severo. Considerando que o paciente possui circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível o regime semiaberto. 5. Em relação ao corréu, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como antecedentes e culpabilidade negativa, justifica a fixação do regime fechado, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR A PENA FINAL DE ROBERT DE SOUZA SILVA EM 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO E 416 DIAS-MULTA, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E, POR EXTENSÃO (ART. 580 DO CPP), A PENA FINAL DE ANÍZIO GOMES DE MACEDO NETO EM 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO E 583 DIAS-MULTA, NO REGIME INICIAL FECHADO.
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