Decisão · STJ

STJ EAREsp 2569710

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-02-21publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com lastro na Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 20/3/2024 e considerada publicada em 21/3/2024. Desse modo, o prazo recursal teve início em 22/3/2024 e término em 26/3/2024. No entanto, a petição de agravo regimental foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 2/4/2024, quando já ultrapassado o quinquídio legal, sendo manifesta a sua intempestividade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 5. A interposição fora do prazo legal torna o recurso manifestamente intempestivo, impossibilitando seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.103.725/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 701.753/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIAS DE SOUZA LIMA SILVEIRA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior às fls. 794/795, em que não foi conhecido o agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. No presente recurso (fls. 801/810 ), a defesa sustenta que, no agravo em recurso especial, foram completamente enfrentados todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo nobre, motivo pel o qual deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Requer a reconsideração da decisão atacada ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado para que seja conhecido o agravo em recurso especial e provido o apelo nobre. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 824/826). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com lastro na Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 20/3/2024 e considerada publicada em 21/3/2024. Desse modo, o prazo recursal teve início em 22/3/2024 e término em 26/3/2024. No entanto, a petição de agravo regimental foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 2/4/2024, quando já ultrapassado o quinquídio legal, sendo manifesta a sua intempestividade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 5. A interposição fora do prazo legal torna o recurso manifestamente intempestivo, impossibilitando seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.103.725/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 701.753/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.
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