Decisão · STJ

STJ AREsp 2411963

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PROVA DA HABITUALIDADE DELITIVA DO RECORRENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca a aplicação da causa redutora de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sobre condenação já transitada em julgado. 2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de drogas, sem reconhecimento do tráfico privilegiado, devido à habitualidade na atividade criminosa. 3. Revisão criminal julgada improcedente pelo Tribunal de origem, que destacou a habitualidade criminosa e a grande quantidade de droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial para revisão de condenação já transitada em julgado, visando à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 5. A questão também envolve a análise da habitualidade criminosa e da quantidade de droga apreendida como fatores impeditivos da aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão criminal não se presta a reexaminar provas ou aplicar retroativamente nova jurisprudência, conforme a Súmula nº 83/STJ. 7. A habitualidade criminosa e a quantidade de droga apreendida foram devidamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. As instâncias de origem destacaram que "no caso concreto, a grande quantidade de maconha, as mensagens no celular, a imagem de o réu ostentando uma arma de fogo, a denúncia de fl. 55 e a própria confissão do réu em Juízo, demonstram cabalmente que o réu se dedicava à atividade criminosa com habitualidade, se distinguindo, portanto, do traficante ocasional". 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, impedindo a atuação desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O agravante foi condenado ao cumprimento de 5 (cinco) anos de reclusão, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, tendo sido afastado o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, prevista no parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal, ante a comprovação de "que o réu se dedicava à atividade criminosa de forma habitual" (sic, fl. 284). O processo transitou em julgado, então foi ajuizada revisão criminal que foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 281): PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. HABITUALIDADE NA PRÁTICA CRIMINOSA E GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. 1. A revisão criminal cuida-se de medida excepcional prevista nas hipóteses taxativas elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão das provas já analisadas. 2. No caso, não há qualquer demonstração de que a condenação tenha sido arbitrária ou contrária à evidência dos autos, diante da prova produzida por laudos periciais e testemunhas. Tampouco se verifica que o requerente tenha trazido fatos novos suficientes para desconstituir o édito condenatório. 3. A revisão criminal não se presta a reexaminar individualização da pena, o que somente é possível quando os critérios de dosimetria se apresentam contrários ao texto legal, à evidência dos autos ou à jurisprudência firmada. 4. Revisão Criminal julgada improcedente. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PROVA DA HABITUALIDADE DELITIVA DO RECORRENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca a aplicação da causa redutora de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sobre condenação já transitada em julgado. 2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de drogas, sem reconhecimento do tráfico privilegiado, devido à habitualidade na atividade criminosa. 3. Revisão criminal julgada improcedente pelo Tribunal de origem, que destacou a habitualidade criminosa e a grande quantidade de droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial para revisão de condenação já transitada em julgado, visando à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 5. A questão também envolve a análise da habitualidade criminosa e da quantidade de droga apreendida como fatores impeditivos da aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão criminal não se presta a reexaminar provas ou aplicar retroativamente nova jurisprudência, conforme a Súmula nº 83/STJ. 7. A habitualidade criminosa e a quantidade de droga apreendida foram devidamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. As instâncias de origem destacaram que "no caso concreto, a grande quantidade de maconha, as mensagens no celular, a imagem de o réu ostentando uma arma de fogo, a denúncia de fl. 55 e a própria confissão do réu em Juízo, demonstram cabalmente que o réu se dedicava à atividade criminosa com habitualidade, se distinguindo, portanto, do traficante ocasional". 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, impedindo a atuação desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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