Decisão · STJ

STJ AREsp 2765611

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-09publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, não refutando adequadamente a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada, não bastando alegações genéricas ou a mera reiteração dos argumentos já examinados. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, tornando inviável o agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é necessário que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada seja específica e suficientemente demonstrada". Dispositivos relevantes citados: Súmulas 7 e 182/STJ; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO ROBERTO OLEGARIO, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 148-149). O agravante pontua que impugnou diretamente os pontos controvertidos de não conhecimento do recurso especial. Assevera que não se trata de revolvimento de provas. E, "em relação à súmula 83 deste Tribunal Superior, a fundamentação foi sucinta e concisa em razão do grosseiro erro de direito na sua aplicação ao presente caso, o que foi expressamente fundamentado no agravo em recurso especial. A referida súmula trata dos casos de recurso especial que se fundamentam na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal/1988, fundamento jurídico que não foi arguido no recurso especial interposto, o qual está lastreado apenas na alínea a" (e-STJ, fl. 159). Desse modo, requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pela Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, não refutando adequadamente a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada, não bastando alegações genéricas ou a mera reiteração dos argumentos já examinados. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, tornando inviável o agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é necessário que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada seja específica e suficientemente demonstrada". Dispositivos relevantes citados: Súmulas 7 e 182/STJ; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020.
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