Decisão · STJ

STJ HC 862034

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM 1/4. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas, visando a diminuição da fração aplicada na pena-base (1/4), a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e alegando bis in idem na dosimetria da pena. 2. A defesa sustenta que a quantidade de drogas não pode, por si só, indicar a integração em organização criminosa, e que houve o uso inadequado da quantidade de drogas para aumentar a pena-base e afastar a minorante. 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com base em elementos concretos que indicam dedicação à atividade criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida pode justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado e se houve bis in idem na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. Em relação à fase inicial da dosimetria, exasperou-se a basilar em 1/4 devido à relevante quantidade de droga apreendida, qual seja, "mais de sete quilos e meio de maconha", não havendo falar-se em desproporcionalidade, consoante a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite o afastamento da minorante com base em elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa. 7. Não se verifica bis in idem, pois o indeferimento da incidência do tráfico privilegiado deu-se em virtude da comprovação do paciente à dedicação a atividades criminosas. 8. Ordem não conhecida. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 111-112 (e-STJ): .. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAQUEL DURAES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500212-11.2020.8.26.0530). A paciente foi condenada à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 625 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A defesa alega: a) estão preenchidos os requisitos para aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, afastada sem fundamentação adequada pela Corte de origem; b) "a quantidade de drogas não pode, automaticamente, proporcionar ao órgão Julgador o entendimento de que a paciente integre organização criminosa ou que faz do tráfico de drogas um meio de vida" (e-STJ fl. 10); c) condições pessoais favoráveis (primariedade e bons antecedentes); d) "o mesmo argumento (quantidade da droga), foi utilizado na primeira fase da dosimetria, aumentando-se em 1/4 a pena de todos os Réus e, na terceira fase, utilizou-se do mesmo critério para afastar o redutor, o que gera bis in idem" (e-STJ fl. 14); e) "quaisquer circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não valoradas na primeira etapa, para fixação da pena-base, podem ser utilizadas para modulação da causa de diminuição" (e-STJ fl. 17); f) "o Juízo de primeiro grau, como também o Tribunal de Origem, não utilizaram fundamentação idônea para justificar o aumento acima do patamar de 1/6" (e-STJ fl. 19); e g) há possibilidade de fixação de regime aberto para cumprimento da pena e substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e reconhecer ocorrência de bis in idem ou, em caráter subsidiário, substituir o aumento da pena-base da proporção de 1/4 para 1/6, fixar regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. .. Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o MPF "pela inadmissibilidade do presente habeas corpus, mas, caso admitido, pela denegação da ordem" (e-STJ, fl. 164). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM 1/4. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas, visando a diminuição da fração aplicada na pena-base (1/4), a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e alegando bis in idem na dosimetria da pena. 2. A defesa sustenta que a quantidade de drogas não pode, por si só, indicar a integração em organização criminosa, e que houve o uso inadequado da quantidade de drogas para aumentar a pena-base e afastar a minorante. 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com base em elementos concretos que indicam dedicação à atividade criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida pode justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado e se houve bis in idem na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. Em relação à fase inicial da dosimetria, exasperou-se a basilar em 1/4 devido à relevante quantidade de droga apreendida, qual seja, "mais de sete quilos e meio de maconha", não havendo falar-se em desproporcionalidade, consoante a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite o afastamento da minorante com base em elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa. 7. Não se verifica bis in idem, pois o indeferimento da incidência do tráfico privilegiado deu-se em virtude da comprovação do paciente à dedicação a atividades criminosas. 8. Ordem não conhecida.
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