STJ HC 816525
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, sob alegação de ilegalidade na valoração negativa de circunstâncias judiciais e excesso na fixação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do habeas corpus como meio de impugnação e, subsidiariamente, a existência de eventual ilegalidade na fixação da pena-base, em razão da valoração negativa de culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado do STJ e do STF, devendo ser inadmitido, salvo nos casos de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. No caso, a dosimetria da pena foi realizada com fundamentação idônea, justificando a valoração negativa de circunstâncias judiciais, como a premeditação do crime, a violência extrema contra as vítimas e os prejuízos financeiros elevados. A pena-base fixada em 8 anos de reclusão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e atende ao princípio da individualização da pena. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que a fixação da pena-base observou os parâmetros legais e foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 366): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RANIERI DE FREITAS NOGUEIRA LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal 5059700-85.2022.8.21.0001). O paciente foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, por infração ao art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida por maioria. A impetrante sustenta: a) violação ao art. 59 do Código Penal; b) ausência de fundamentação suficiente para exasperar a pena-base acima do mínimo legal; c) "personalidade, para que seja considerada negativa, necessita da existência nos autos de avaliação técnica especializada por profissional de psicologia ou área afim, o que não ocorreu no presente caso, tornando incabível considerar a personalidade do acusado no caso em tela como negativa" (e-STJ fl. 11); e d) "os elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para aumentar a pena" (e-STJ fl. 13). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja readequada a pena aplicada ao paciente, notadamente na primeira fase dosimétrica. É o relatório Parecer do Ministério Público Federal às fls. 470-477 (e-STJ) manifestando-se pela extinção do writ sem resolução de mérito ou denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, sob alegação de ilegalidade na valoração negativa de circunstâncias judiciais e excesso na fixação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do habeas corpus como meio de impugnação e, subsidiariamente, a existência de eventual ilegalidade na fixação da pena-base, em razão da valoração negativa de culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado do STJ e do STF, devendo ser inadmitido, salvo nos casos de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. No caso, a dosimetria da pena foi realizada com fundamentação idônea, justificando a valoração negativa de circunstâncias judiciais, como a premeditação do crime, a violência extrema contra as vítimas e os prejuízos financeiros elevados. A pena-base fixada em 8 anos de reclusão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e atende ao princípio da individualização da pena. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que a fixação da pena-base observou os parâmetros legais e foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.