STJ AREsp 2399149
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PATAMAR DE 2/3. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à revisão da fração de redução da pena aplicada em razão da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem aplicou a fração de 3/5 para a causa especial de diminuição de pena, considerando a natureza da droga apreendida (crack). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena aplicada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente considerando a pequena quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a utilização da quantidade e natureza da droga apreendida para modular a fração de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não haja bis in idem. 5. Em precedentes desta Corte, o patamar de 2/3 tem sido considerado adequado quando a quantidade de droga é pequena e as demais circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, incluindo a primariedade e a fixação da pena-base no mínimo legal. 6. No caso dos autos, a quantidade de 1,69g de crack é insuficiente para justificar a aplicação de uma fração inferior ao patamar máximo de 2/3, especialmente considerando que o recorrente é primário e a pena-base foi fixada no mínimo legal. 7. A ausência de balizas legais para a escolha do percentual exato de redução exige que a modulação do § 4º do art. 33 observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que fundamenta a aplicação do patamar de 2/3. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PATAMAR DE 2/3. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à revisão da fração de redução da pena aplicada em razão da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem aplicou a fração de 3/5 para a causa especial de diminuição de pena, considerando a natureza da droga apreendida (crack). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena aplicada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente considerando a pequena quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a utilização da quantidade e natureza da droga apreendida para modular a fração de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não haja bis in idem. 5. Em precedentes desta Corte, o patamar de 2/3 tem sido considerado adequado quando a quantidade de droga é pequena e as demais circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, incluindo a primariedade e a fixação da pena-base no mínimo legal. 6. No caso dos autos, a quantidade de 1,69g de crack é insuficiente para justificar a aplicação de uma fração inferior ao patamar máximo de 2/3, especialmente considerando que o recorrente é primário e a pena-base foi fixada no mínimo legal. 7. A ausência de balizas legais para a escolha do percentual exato de redução exige que a modulação do § 4º do art. 33 observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que fundamenta a aplicação do patamar de 2/3. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.