STJ HC 955171
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NESTA VIA. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Na escolha do quantum de redução da pena, em razão da tentativa (art. 14, inciso II, do Código Penal), o magistrado deve levar em consideração o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição, o que foi devidamente observado no caso concreto, pois foi expressamente consignado pelo acórdão impugnado que a vítima foi atingida por inúmeros golpes de faca. 2. Em situações como a delineada nos autos, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é devida a aplicação da fração redutora mínima, tendo em vista a proximidade máxima da consumação do delito. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS COLLEY RODRIGUES DE LIMA contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, por decisão proferida em 5 de novembro de 2019, à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime prisional fechado, pela prática de crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, todos do Código Penal. A defesa apelou e o Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Os impetrante sustentam, no writ (e-STJ fls. 3/10), a ocorrência de constrangimento ilegal, ao fundamento de que o acórdão manteve a fração mínima de 1/3 para a causa de diminuição da tentativa, fundamentando-se de forma genérica ao afirmar vagamente que "foram desferidos vários golpes de faca", sem, contudo, apresentar uma justificativa técnica que demonstrasse como esses elementos concretos influenciaram a escolha da fração mínima. Diante disso, requerem a concessão da ordem para que seja reduzida a pena aplicada, tendo em vista os argumentos acima expendidos. Pela decisão de e-STJ fls. 441/447, não conheci da impetração, por não vislumbrar constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício, ao fundamento de que foi consignado que o iter criminis se aproximou da consumação do delito, a ensejar a redução da pena em sua fração mínima e, para se infirmar a conclusão a que chegaram as instâncias de origem, no sentido de que o iter criminis não se aproximou do resultado consumativo, seria necessária incursão na esfera fático- probatória dos autos, tarefa inviável em sede de habeas corpus. Neste agravo regimental, a defesa reitera os argumentos apresentados na petição inicial, no sentido de que não foi apresentada fundamentação suficiente para justificar a redução da pena na fração de 1/3, requerendo o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NESTA VIA. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Na escolha do quantum de redução da pena, em razão da tentativa (art. 14, inciso II, do Código Penal), o magistrado deve levar em consideração o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição, o que foi devidamente observado no caso concreto, pois foi expressamente consignado pelo acórdão impugnado que a vítima foi atingida por inúmeros golpes de faca. 2. Em situações como a delineada nos autos, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é devida a aplicação da fração redutora mínima, tendo em vista a proximidade máxima da consumação do delito. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.