STJ AREsp 2763085
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, Súmula 284/STF, e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado. 3. A parte agravante não impugnou especificamente a Súmula 7/STJ e a ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado e Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a defesa não trouxe argumentos suficientes para sua alteração. 6. A Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. 7. A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A Súmula 182/STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada para que o agravo em recurso especial seja conhecido". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por STENIO SILVA MENEZES, contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega em suma que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, Súmula 284/STF, e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado. 3. A parte agravante não impugnou especificamente a Súmula 7/STJ e a ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado e Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a defesa não trouxe argumentos suficientes para sua alteração. 6. A Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. 7. A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A Súmula 182/STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada para que o agravo em recurso especial seja conhecido". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.