STJ AREsp 2500813
PROCESSUALDIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. REDUTORA DO TRÁFICO AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES ILÍCITAS E/OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, em processo de condenação por tráfico de drogas. 2. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque teria sido surpreendido fazendo o transporte interestadual de 410 kg de maconha. A defesa alegou violação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pleiteando a aplicação da redutora do tráfico privilegiado. 3. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, fundamentando-se na quantidade de droga apreendida e no modus operandi, que indicam dedicação a atividades criminosas e/ou integração em organização criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e o modus operandi do crime são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A fundamentação do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a quantidade de droga e o modus operandi como elementos para afastar o tráfico privilegiado. 6. O Tribunal de origem apresentou elementos concretos e idôneos para justificar a não aplicação da redutora, demonstrando que o recorrente se dedicava a atividades criminosas e/ou integrava organização criminosa. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUAN PABLO DA SILVA SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas ns. 83 e 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, porque teria sido surpreendido fazendo o transporte interestadual de 410 kg de maconha. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. A defesa interpôs recurso especial apontando violação do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando que não houve fundamento idôneo para negar a aplicação da redutora do tráfico privilegiado. Pugnou pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ. Nesta via, a defesa sustenta a não incidência dos referidos óbices sumulares. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. REDUTORA DO TRÁFICO AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES ILÍCITAS E/OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, em processo de condenação por tráfico de drogas. 2. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque teria sido surpreendido fazendo o transporte interestadual de 410 kg de maconha. A defesa alegou violação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pleiteando a aplicação da redutora do tráfico privilegiado. 3. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, fundamentando-se na quantidade de droga apreendida e no modus operandi, que indicam dedicação a atividades criminosas e/ou integração em organização criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e o modus operandi do crime são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A fundamentação do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a quantidade de droga e o modus operandi como elementos para afastar o tráfico privilegiado. 6. O Tribunal de origem apresentou elementos concretos e idôneos para justificar a não aplicação da redutora, demonstrando que o recorrente se dedicava a atividades criminosas e/ou integrava organização criminosa. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.