Decisão · STJ

STJ HC 956895

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-28publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia, esvaziando a pretensão formulada neste writ. 2. Não há que se falar em identidade fática entre os precedentes mencionados pelo agravante e o cenário analisado nestes autos, não sendo hipótese de eventual pedido de diferenciação jurídica (distinguishing) nem de superação de precedente (overruling), pois os julgados invocados não constituem precedentes qualificados e, portanto, não possuem força vinculante, além de não apresentarem as mesmas premissas do caso sob exame. Desse modo, os julgados mencionados não se mostram aptos a enfraquecer ou modificar o entendimento exposto na decisão monocrática, tendo em vista os princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0002386-02.2022.8.26.0529. Em suas razões, o agravante reapresenta o pedido de desclassificação da conduta para a forma prevista no art. 302, §§ 1º e 3º da Lei n. 9.503/1997. Argumenta que é possível a anulação do processo nos casos de crimes dolosos contra a vida mesmo após o pronunciamento do Tribunal do Júri. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia, esvaziando a pretensão formulada neste writ. 2. Não há que se falar em identidade fática entre os precedentes mencionados pelo agravante e o cenário analisado nestes autos, não sendo hipótese de eventual pedido de diferenciação jurídica (distinguishing) nem de superação de precedente (overruling), pois os julgados invocados não constituem precedentes qualificados e, portanto, não possuem força vinculante, além de não apresentarem as mesmas premissas do caso sob exame. Desse modo, os julgados mencionados não se mostram aptos a enfraquecer ou modificar o entendimento exposto na decisão monocrática, tendo em vista os princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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