Decisão · STJ

STJ AREsp 2380029

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-07publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. JULGAMENTO ANTERIOR DE HABEAS CORPUS SOBRE AS MESMAS QUESTÕES. PERDA DO OBJETO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante, sendo apresentada contraminuta pela parte recorrida, que postula o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interposto pelo agravante perde o objeto, em razão de já ter sido julgado habeas corpus anterior, pelo Superior Tribunal de Justiça, com a mesma fundamentação e pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão recursal se encontra prejudicada, pois já foi impetrado e julgado o Habeas Corpus n. 777.879/SP, no qual se discutiram as mesmas questões de mérito deduzidas neste recurso especial. 4. A análise das matérias trazidas no recurso especial já foi realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, em habeas corpus, não sendo possível novo exame das mesmas questões, sob pena de desconstituir decisão já firmada. 5. Conforme jurisprudência consolidada, quando as matérias impugnadas em recurso especial já foram objeto de julgamento anterior por habeas corpus, ocorre a prejudicialidade do recurso especial por perda de objeto. IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. JULGAMENTO ANTERIOR DE HABEAS CORPUS SOBRE AS MESMAS QUESTÕES. PERDA DO OBJETO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante, sendo apresentada contraminuta pela parte recorrida, que postula o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interposto pelo agravante perde o objeto, em razão de já ter sido julgado habeas corpus anterior, pelo Superior Tribunal de Justiça, com a mesma fundamentação e pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão recursal se encontra prejudicada, pois já foi impetrado e julgado o Habeas Corpus n. 777.879/SP, no qual se discutiram as mesmas questões de mérito deduzidas neste recurso especial. 4. A análise das matérias trazidas no recurso especial já foi realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, em habeas corpus, não sendo possível novo exame das mesmas questões, sob pena de desconstituir decisão já firmada. 5. Conforme jurisprudência consolidada, quando as matérias impugnadas em recurso especial já foram objeto de julgamento anterior por habeas corpus, ocorre a prejudicialidade do recurso especial por perda de objeto. IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
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