Decisão · STJ

STJ HC 894387

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se discute a incompetência do juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI para julgar o embargante pelo crime previsto no art. 3º, II, da Lei nº 8.137/1990. Alega a defesa que, com a criação da 10ª Vara Criminal pela Lei Complementar Estadual nº 229/2007, ficou estabelecida competência exclusiva desta vara para julgar crimes contra a ordem tributária em todo o Estado do Piauí. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, por traduzirem mero inconformismo com o resultado do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão que condenou o embargante é nula por suposta incompetência do juízo sentenciante, em razão da alteração da Lei de Organização Judiciária; e (ii) se é possível a análise de tal questão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A questão relativa à competência do juízo sentenciante não foi apreciada pelas instâncias inferiores, e, para evitar supressão de instância, esta Corte não pode conhecer do tema diretamente, sendo necessário que a matéria seja inicialmente debatida pelo tribunal de origem. 5. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, requer a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, pois a alegação de incompetência envolve análise de normas estaduais e não evidencia, de plano, constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO DE SOUSA PEDROSA contra decisão monocrática por mim exarada que não conheceu de habeas corpus (e-STJ fls. 52/54). A embargante alega ser omisso o julgado na medida em que "existem nos autos do presente habeas corpus, elementos palpáveis de que há iminência de prisão do Embargante, ora Paciente Antonio de Sousa Pedrosa, ante o envio da certidão de remessa dos autos referente ao processo de origem nº0000089-13.2010.8.18.0061, da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-Pi, acostado às fls. 47/49, de 04.03.2024, para cumprimento da prisão do Embargante, ora Paciente, por conta da flagrante ilegalidade, praticada pelo Juízo ao proferir sentença, despido de competência para processar e julgar o feito mencionado". Sustenta, ainda, "Consta na íntegra destes autos, as fls. 35/41, a Lei Complementar Estadual, nº 229/2007, que alterou a Lei de Organização Judiciária, que criou a 10ª vara Criminal, com competência exclusiva para processar e julgar os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo de todo Estado, restando, pois, configurado a omissão da não apreciação na íntegra da ordem de habeas corpus". Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes para que, após sanado o vício, seja reconhecida a incompetência do juízo da vara única da comarca de Miguel Alves para julgar o feito e, em consequência, anulada a sentença que condenou o paciente pela prática do delito tipificado no art. 3º, II, da Lei 8.137/90. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se discute a incompetência do juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI para julgar o embargante pelo crime previsto no art. 3º, II, da Lei nº 8.137/1990. Alega a defesa que, com a criação da 10ª Vara Criminal pela Lei Complementar Estadual nº 229/2007, ficou estabelecida competência exclusiva desta vara para julgar crimes contra a ordem tributária em todo o Estado do Piauí. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, por traduzirem mero inconformismo com o resultado do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão que condenou o embargante é nula por suposta incompetência do juízo sentenciante, em razão da alteração da Lei de Organização Judiciária; e (ii) se é possível a análise de tal questão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A questão relativa à competência do juízo sentenciante não foi apreciada pelas instâncias inferiores, e, para evitar supressão de instância, esta Corte não pode conhecer do tema diretamente, sendo necessário que a matéria seja inicialmente debatida pelo tribunal de origem. 5. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, requer a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, pois a alegação de incompetência envolve análise de normas estaduais e não evidencia, de plano, constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
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