STJ AREsp 2460524
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO APLICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial dos agravantes, questionando a absolvição por associação para o tráfico e a dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas. 2. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo do Ministério Público do Estado do Piauí e pelo provimento parcial do agravo da defesa para aplicar a minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por associação para o tráfico foi correta diante da ausência de prova de vínculo estável e permanente entre os acusados. 4. A segunda questão é se a dosimetria da pena por tráfico de drogas foi adequada, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além da não aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A absolvição por associação para o tráfico foi mantida devido à falta de provas concretas de vínculo estável e permanente, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a pena-base foi fixada com base na quantidade e nocividade das drogas, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder. 7. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi justificado pela dedicação dos recorrentes à atividade criminosa, evidenciada por petrechos e circunstâncias do tráfico. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. Contraminutas apresentadas, onde as partes recorridas postulam o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento (fls. 899-904 e 906-917). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e pelo provimento do agravo da defesa de CLAUDIA e CARLOS AUGUSTO para dar parcial provimento ao recurso especial e aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração de (um meio). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO APLICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial dos agravantes, questionando a absolvição por associação para o tráfico e a dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas. 2. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo do Ministério Público do Estado do Piauí e pelo provimento parcial do agravo da defesa para aplicar a minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por associação para o tráfico foi correta diante da ausência de prova de vínculo estável e permanente entre os acusados. 4. A segunda questão é se a dosimetria da pena por tráfico de drogas foi adequada, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além da não aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A absolvição por associação para o tráfico foi mantida devido à falta de provas concretas de vínculo estável e permanente, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a pena-base foi fixada com base na quantidade e nocividade das drogas, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder. 7. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi justificado pela dedicação dos recorrentes à atividade criminosa, evidenciada por petrechos e circunstâncias do tráfico. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.