STJ HC 942360
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, buscando a absolvição com base na alegad a ausência de provas suficientes para a condenação.2. O Tribunal de origem manteve a condenação, considerando que a materialidade e autoria dos crimes estavam comprovadas por interceptações telefônicas, depoimentos policiais e outros elementos probatórios.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do paciente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, considerando a alegação de ausência de vínculo permanente e estável entre os associados.III. Razões de decidir4. A Corte estadual considerou que o conjunto probatório, incluindo interceptações telefônicas e depoimentos, era suficiente para comprovar a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.5. O Superior Tribunal de Justiça não reanalisa matéria fática e probatória, limitando-se a verificar a correta aplicação da lei, conforme a Súmula 7 do STJ.6. A alegação de ausência de vínculo permanente e estável entre os associados foi rejeitada, pois o Tribunal de origem entendeu que a habitualidade delitiva estava comprovada.IV. Dispositivo 7. Habeas corpus denegado. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 2260/2263 (e-STJ): A Excelentíssima Senhora Desª. Denise Bonfim, Relatora: Tratam-se de recursos de apelação de fls. 2179/2204, 2242/2257 e 2262/2268), apresentados, respectivamente, pelas defesas de Lucas Lohan Souza de Oliveira, Elivan Celestino dos Santos e Anderson Felipe de Araújo, em face da sentença proferida pelo o Juízo de Direito da Vara Criminal de Plácido de Castro ( fls. 2070/2146), que condenou os Apelantes, como incursos nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, respectivamente, às penas de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 1.300 (mil e trezentos) dias-multa; 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.300 (mil e trezentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime inicialmente fechado, e por fim, Anderson, ao cumprimento da pena de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 1.300 (mil e trezentos) dias-multa. Nas razões de sua apelação, constantes às fls. 2179/2204, o Apelante, Lucas Lohan Souza de Oliveira, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Acre, pugna, inicialmente, pelo: a) Justiça gratuita, e, no mérito, b) Absolvição dos crimes contidos nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06, com base no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. A defesa do Apelante Elivan Celestino dos Santos (fls. 2242/2257) pugna para que seja o recurso conhecido, e requereu: a) Absolvição do Apelante dos artigos 33 e 35, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. b) Subsidiariamente que seja reformada a sentença combatida refazendo a análise do artigo 59 do Código Penal, detraindo da pena em concreto do Apelante o período que este permaneceu em prisão provisória. Por fim, a defesa do Apelante Anderson Felipe de Araújo Souza, em suas razões recursais (fls. 2262/2298), requer: a) Preliminarmente, para que este possa recorrer em liberdade, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura. b)No mérito, pela absolvição do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. c) Subsidiariamente, para que seja reformada a sentença quanto ao crime previsto no artigo 33, da Lei de Drogas, redimensionando a pena-base ao patamar mínimo, em razão de serem todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao Apelante, reconhecendo a ocorrência de bis in idem, e aplicando o redutor previsto no parágrafo 4.º, do Artigo 33, da sobredita lei, em seu grau máximo, convertendo, por conseguinte, a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 e seguintes do Código Penal. d) a reforma da sentença no sentido de absolver o Apelante do crime insculpido no artigo 35, da Lei n.º 11.343/06, nos termos do artigo 386, II, por não ter ficado provada a existência do crime de associação para o tráfico, bem como para que seja promovida a detração penal que anunciará o novo regime de cumprimento da pena, nos termos da Lei n.º 12.736/2012. e) Reforma da sentença no que diz respeito à pena de multa, ante as condições do Apelante, a fim de que guarde consonância com a pena privativa de liberdade aplicada em definitivo, bem como para que seja concedido o benefício da justiça gratuita. Em sede de contrarrazões (fls. 2306/2334) o Ministério Público Estadual requereu o conhecimento e, no mérito, o improvimento das Apelações Criminais interpostas por Lucas Lohan Souza de Oliveira, Elivan Celestino dos Santos e Anderson Felipe de Araújo. Novas razões de Apelação apresentadas pelo Apelante Lucas Lohan Souza de Oliveira, às fls. 2384/2396, por intermédio de novo patrono constituído nos autos, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, requerendo a absolvição para ambos os crimes, na forma do artigo 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal. Pede, ainda, a cominação da pena no mínimo legal, afastando a hipótese de bis in idem, e/ou estabelecimento da fração de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial desfavorável. Manifestação apresentada pelo Ministério Público do Estado do Acre às fls. 2400/2402, requerendo o não conhecimento da nova Apelação impetrada pelo Apelante Lucas Lohan Souza de Oliveira (fls. 2384/2396), em virtude da ocorrência do instituto da preclusão consumativa no presente caso. A Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio de sua procuradora, Patrícia de Amorim Rêgo, manifestou, às fls. 2405/2416, pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado pelos Apelantes, deferindo-se apenas o pleito da assistência judiciária gratuita. As partes não manifestaram oposição acerca do julgamento dos autos ser em plataforma virtual (fls. 2418)." A defesa alega, em síntese, a inexistência de informações em relação ao paciente com os demais corréus, ou da existência de um vínculo permanente e estável entre os associados, que ultrapasse a esfera da mera eventualidade, e caracterize habitualidade delitiva e, por consequência, a inexistência da prática do delito de associação para o tráfico de drogas. Requer a concessão da ordem para obter a concessão da ordem de Habeas Corpus em favor do paciente para ocorrer a absolvição, por ambos os crimes, na forma do artigo 386, II, V e VII do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, buscando a absolvição com base na alegad a ausência de provas suficientes para a condenação.2. O Tribunal de origem manteve a condenação, considerando que a materialidade e autoria dos crimes estavam comprovadas por interceptações telefônicas, depoimentos policiais e outros elementos probatórios.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do paciente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, considerando a alegação de ausência de vínculo permanente e estável entre os associados.III. Razões de decidir4. A Corte estadual considerou que o conjunto probatório, incluindo interceptações telefônicas e depoimentos, era suficiente para comprovar a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.5. O Superior Tribunal de Justiça não reanalisa matéria fática e probatória, limitando-se a verificar a correta aplicação da lei, conforme a Súmula 7 do STJ.6. A alegação de ausência de vínculo permanente e estável entre os associados foi rejeitada, pois o Tribunal de origem entendeu que a habitualidade delitiva estava comprovada.IV. Dispositivo 7. Habeas corpus denegado.