STJ AREsp 2761440
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Princípio da insignificância. Reiteração delitiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do réu por furto tentado de um ar-condicionado, sem avaliação, e dois canos de cobre, estes avaliados em R$ 15,00. 2. O Juiz de 1º grau absolveu o réu com base no princípio da insignificância, considerando o valor irrisório dos bens furtados. O Tribunal a quo reformou a decisão, afastando o princípio da insignificância devido à habitualidade criminosa do réu, que possui oito condenações por furto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em casos de furto de bens de valor irrisório, quando o réu possui histórico de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 5. Hipótese na qual o agravante subiu no telhado da residência da vítima, no período noturno, danificou o cabeamento e o aparelho de ar condicionado, assim como as telhas, tendo sido flagrado pelos policiais quando tentava praticar o furto. Ademais, ostenta 8 condenações com trânsito em julgado, 5 delas consideradas como maus antecedentes na dosimetria, não sendo recomendável, neste caso, a aplicação do princípio bagatelar. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004; STJ, AgRg no HC 789.772/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/03/2023; STJ, AgRg no REsp 2.014.614/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL ANTONIO AKCHUM DE OLIVEIRA contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante aduz ser a hipótese de aplicação do princípio da insignificância, diante da tentativa de subtração de canos de cobre, avaliados em R$ 15,00, o que corresponde a menos de 2% (dois por cento) do salário mínimo vigente à época, que era de R$ 1.212,00. Ressalta que a majorante do repouso noturno e a reincidência não seriam empecilho para o reconhecimento do princípio bagatelar, devendo-se ponderar as circunstâncias objetivas do fato. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido o recurso com a absolvição do agravante, por atipicidade material da conduta. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Princípio da insignificância. Reiteração delitiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do réu por furto tentado de um ar-condicionado, sem avaliação, e dois canos de cobre, estes avaliados em R$ 15,00. 2. O Juiz de 1º grau absolveu o réu com base no princípio da insignificância, considerando o valor irrisório dos bens furtados. O Tribunal a quo reformou a decisão, afastando o princípio da insignificância devido à habitualidade criminosa do réu, que possui oito condenações por furto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em casos de furto de bens de valor irrisório, quando o réu possui histórico de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 5. Hipótese na qual o agravante subiu no telhado da residência da vítima, no período noturno, danificou o cabeamento e o aparelho de ar condicionado, assim como as telhas, tendo sido flagrado pelos policiais quando tentava praticar o furto. Ademais, ostenta 8 condenações com trânsito em julgado, 5 delas consideradas como maus antecedentes na dosimetria, não sendo recomendável, neste caso, a aplicação do princípio bagatelar. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004; STJ, AgRg no HC 789.772/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/03/2023; STJ, AgRg no REsp 2.014.614/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023.