STJ REsp 2013735
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENO TRAFICANTE. 16,91 GRAMAS DE CRACK. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DA PENA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que desproveu apelação da defesa, mantendo a fração de 1/2 (metade) para a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O recorrente foi condenado por tráfico privilegiado, com 98 pedras de crack (16,91g), sendo primário e de bons antecedentes, sem integrar organização criminosa. 3. A sentença de primeiro grau aplicou a fração de 1/2 para a minorante, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que considerou, para modular a causa de diminuição da pena, a quantidade e a natureza da droga. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a pequena quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da fração máxima de 2/3 da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ orienta que a pequena quantidade de droga apreendida permite a modulação da pena pela fração de 2/3, na ausência de circunstâncias agravantes relevantes. 6. A quantidade de 16,91g de crack caracteriza o recorrente como pequeno traficante, justificando a aplicação da fração máxima de redução. 7. A decisão das instâncias ordinárias não apresentou fundamentação adequada para a aplicação da fração de 1/2, violando o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, de 2/3, reduzindo a pena do recorrente ao patamar de 01 ano e 11 meses de reclusão e 194 dias-multa, mantido o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DENISSON FREITAS DIAS, com base no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O recorrente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime tipificado no art. 33, caput e § 4º, combinado com o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, com a aplicação de pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, além de 291 dias-multa. A defesa interpôs recurso de apelação, desprovido pelo Tribunal de Justiça. Diante desse cenário, a defesa interpôs o recurso especial ora em julgamento, apontando como violados os artigos 33, § 4º e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a pequena quantidade de drogas lhe confere o direito à fração máxima de redução de pena pelo tráfico de privilegiado, em detrimento da redução de metade da pena, conforme definido pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 224-235). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra-arrazoou o recurso, pedindo o não conhecimento ou o não provimento do recurso (e-STJ fls. 240-243). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 258-262). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENO TRAFICANTE. 16,91 GRAMAS DE CRACK. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DA PENA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que desproveu apelação da defesa, mantendo a fração de 1/2 (metade) para a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O recorrente foi condenado por tráfico privilegiado, com 98 pedras de crack (16,91g), sendo primário e de bons antecedentes, sem integrar organização criminosa. 3. A sentença de primeiro grau aplicou a fração de 1/2 para a minorante, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que considerou, para modular a causa de diminuição da pena, a quantidade e a natureza da droga. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a pequena quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da fração máxima de 2/3 da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ orienta que a pequena quantidade de droga apreendida permite a modulação da pena pela fração de 2/3, na ausência de circunstâncias agravantes relevantes. 6. A quantidade de 16,91g de crack caracteriza o recorrente como pequeno traficante, justificando a aplicação da fração máxima de redução. 7. A decisão das instâncias ordinárias não apresentou fundamentação adequada para a aplicação da fração de 1/2, violando o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, de 2/3, reduzindo a pena do recorrente ao patamar de 01 ano e 11 meses de reclusão e 194 dias-multa, mantido o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.