Decisão · STJ

STJ HC 928864

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-11publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Pablo Paguiel Oliveira Neto, condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O impetrante alega que, embora o paciente seja primário e de bons antecedentes, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou regime inicial fechado com base em circunstância judicial já considerada na dosimetria da pena-base. Requer a fixação de regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a viabilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para revisão de regime prisional fixado em condenação já transitada em julgado, e se, excepcionalmente, há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. No caso, ainda que a pena tenha sido fixada entre 4 e 8 anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável (quantidade de droga apreendida, 48g de crack e 4.750g de maconha) justifica o regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do CP c.c. art. 42 da Lei 11.343/2006. 5. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, pois o regime fechado foi devidamente fundamentado pela instância originária, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PABLO PAGUIEL OLIVEIRA NETO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão no regime fechado e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta que o Tribunal de origem, apesar de ter reduzido o quantum da pena, acabou por fixar regime de cumprimento de pena mais gravoso, o fechado. Afirma que o paciente é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividade criminosa. Nesse sentido, defende que uma circunstância judicial negativa, já considerada para aumentar a pena-base e afastar o privilégio, não pode servir para fixar regime mais gravoso de cumprimento de pena. Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto. A liminar foi indeferida (fls. 669-670). Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (fls. 727-732). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Pablo Paguiel Oliveira Neto, condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O impetrante alega que, embora o paciente seja primário e de bons antecedentes, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou regime inicial fechado com base em circunstância judicial já considerada na dosimetria da pena-base. Requer a fixação de regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a viabilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para revisão de regime prisional fixado em condenação já transitada em julgado, e se, excepcionalmente, há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. No caso, ainda que a pena tenha sido fixada entre 4 e 8 anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável (quantidade de droga apreendida, 48g de crack e 4.750g de maconha) justifica o regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do CP c.c. art. 42 da Lei 11.343/2006. 5. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, pois o regime fechado foi devidamente fundamentado pela instância originária, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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