Decisão · STJ

STJ HC 915118

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-18publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. ILICITUDE DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. . I. Caso em exame 1.Agravo Regimental interposto com o objetivo de reformar decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante pleiteia a declaração de nulidade do feito, argumentando que as provas produzidas no processo são ilícitas, requerendo a anulação de todos os atos subsequentes com base na contaminação das provas. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior; (ii) definir se as provas produzidas no curso do processo penal são ilícitas. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. IV. Dispositivo 5.Agravo Regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental contra decisão por mim proferida que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não vislumbrou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 475/477). Sustenta o agravante a ilicitude das provas decorrentes de gravações de vídeos de circuito interno de câmeras retirados ilegalmente da residência do acusado e ocultados da defesa durante a instrução reconhecidas pelo juízo a quo em sentença anulada pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 485). Requer, portanto, seja o recurso conhecido e provido para reformar a r. sentença e v. acórdão desta Egrégia Corte Estadual, determinando a nulidade do feito, considerando a ilicitude das provas anulando todo e qualquer ato subsequente do vicio ocorrido durante o curso do processo penal, tudo conforme exaustiva argumentação trazidas do presente arrazoado, tudo por ser medida de justiças (e-STJ fls. 490). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. ILICITUDE DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. . I. Caso em exame 1.Agravo Regimental interposto com o objetivo de reformar decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante pleiteia a declaração de nulidade do feito, argumentando que as provas produzidas no processo são ilícitas, requerendo a anulação de todos os atos subsequentes com base na contaminação das provas. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior; (ii) definir se as provas produzidas no curso do processo penal são ilícitas. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. IV. Dispositivo 5.Agravo Regimental não conhecido.
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