STJ AREsp 2759916
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra decisão que desclassificou a conduta do agravante de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme o artigo 28 da Lei 11.343/06. 2. A decisão agravada baseou-se na análise dos elementos probatórios, destacando a ausência de provas seguras do tráfico e a quantidade irrelevante de drogas apreendidas (2,5g de crack e 14g de maconha), além da falta de monitoramento do agravante em contato com outros possíveis usuários e de apetrechos ou anotações típicas do tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante deve ser classificada como tráfico de drogas ou como uso pessoal, considerando as provas apresentadas e o princípio do in dubio pro reo. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por falta de argumentos suficientes para infirmar a decisão anterior, que considerou a quantidade de drogas apreendidas irrelevante para caracterizar o tráfico e a ausência de provas seguras da difusão ilícita. 5. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, uma vez que não há provas seguras e coesas que sustentem a condenação por tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal é cabível quando não há provas seguras e coesas que sustentem a condenação por tráfico. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em casos de dúvida quanto à caracterização do tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/20 06, art. 28. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (e-STJ, fls. 548-560) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 536-539), em que conheci do agravo de RODRIGO DAMIÃO PINTO para dar provimento ao recurso especial, a fim de desclassificar a conduta do recorrente para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06. Ressalta que as porções de drogas encontradas na residência do agravado eram destinadas à venda, e não para seu consumo pessoal. Destaca que, "durante um patrulhamento de rotina os agentes policiais avistaram dois suspeitos (Rodrigo Damião e Rani Claiton) passando um objeto para o usuário de drogas abordado (Francisco Nascimento) e recebendo dinheiro em troca. Quando da aproximação da guarnição, Franscisco tentou se desfazer de uma porção de crack e ao ser abordado narrou aos policiais que adquiriu o entorpecente com o agravado e o corréu Rani." Salienta que "s policiais militares se encaminharam ao endereço residencial dos suspeitos e encontraram as drogas ilícitas e dinheiro em espécie, bem como apetrechos para o tráfico: dichavador, papel filme, faca, linha, dentre outros produtos utilizados para endolamento da droga." Registra que "que a residência do agravado estava sendo investigada anteriormente e era alvo de ronda policial em decorrência de denúncias de traficância na localidade, conforme ocorrências policiais n.º 3129800171, 3129800169 e 3129800150." Postula, assim, a reconsideração da decisão monocrática a fim de restabelecer a condenação do agravado ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra decisão que desclassificou a conduta do agravante de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme o artigo 28 da Lei 11.343/06. 2. A decisão agravada baseou-se na análise dos elementos probatórios, destacando a ausência de provas seguras do tráfico e a quantidade irrelevante de drogas apreendidas (2,5g de crack e 14g de maconha), além da falta de monitoramento do agravante em contato com outros possíveis usuários e de apetrechos ou anotações típicas do tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante deve ser classificada como tráfico de drogas ou como uso pessoal, considerando as provas apresentadas e o princípio do in dubio pro reo. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por falta de argumentos suficientes para infirmar a decisão anterior, que considerou a quantidade de drogas apreendidas irrelevante para caracterizar o tráfico e a ausência de provas seguras da difusão ilícita. 5. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, uma vez que não há provas seguras e coesas que sustentem a condenação por tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal é cabível quando não há provas seguras e coesas que sustentem a condenação por tráfico. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em casos de dúvida quanto à caracterização do tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/20 06, art. 28. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.