Decisão · STJ

STJ HC 826741

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-28publicado em 2024-12-17
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS DE ANIMAL DOMÉSTICO COM EXCESSIVA CRUELDADE LEVANDO-O À MORTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por ameaça e maus-tratos a animal, visando a revisão da dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. O Tribunal de origem aumentou a pena-base em razão da culpabilidade, circunstâncias e motivos do crime. 3. A defesa alega violação do princípio do ne bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, requerendo a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade utilizada para exasperar a pena-base, configura violação ao princípio do ne bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A Corte de origem bem exarou as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando a sua culpabilidade, pois, "de forma bastante cruel desferiu "pisões" na cabeça do animal doméstico até que viesse a óbito, voltando a realizar suas atividades cotidianas normalmente após o episódio", fatores que demonstram a reprovabilidade das condutas, justificando a exasperação da pena-base. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 271 e-STJ: " Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO MARCOS ELIAS ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal 5001837-89.2022.8.24.0066). O paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei 9.605/1998. O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público estadual para exasperar a pena-base em relação ao crime de maus-tratos aos animais, o que resultou no redimensionamento da pena ao patamar de 3 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 14 dias-multa, mantido o regime de cumprimento fixado na sentença. A impetrante alega que a circunstância fática utilizada para a valoração negativa da culpabilidade é inerente ao tipo penal, o que configura violação ao princípio do ne bis in idem, portanto, inadequada a exasperação da pena-base. Requer liminar para suspender os efeitos da decisão até o julgamento final do writ, e, definitivamente, deferimento da ordem para afastar a valoração negativa da culpabilidade. É o relatório." A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS DE ANIMAL DOMÉSTICO COM EXCESSIVA CRUELDADE LEVANDO-O À MORTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por ameaça e maus-tratos a animal, visando a revisão da dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. O Tribunal de origem aumentou a pena-base em razão da culpabilidade, circunstâncias e motivos do crime. 3. A defesa alega violação do princípio do ne bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, requerendo a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade utilizada para exasperar a pena-base, configura violação ao princípio do ne bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A Corte de origem bem exarou as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando a sua culpabilidade, pois, "de forma bastante cruel desferiu "pisões" na cabeça do animal doméstico até que viesse a óbito, voltando a realizar suas atividades cotidianas normalmente após o episódio", fatores que demonstram a reprovabilidade das condutas, justificando a exasperação da pena-base. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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