STJ HC 856328
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO ATIVA. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE SFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 4 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa, pela prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal) e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), em concurso material. A defesa alega violação às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, além de impugnar a fixação de regime inicial mais gravoso que o cabível para o quantum da pena imposta, requerendo a alteração para o regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a imposição do regime fechado, para pena inferior a 8 anos, viola as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, uma vez que a sanção foi aplicada com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (ii) determinar se o regime mais gravoso está devidamente fundamentado, à luz das disposições do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a fixação de regime inicial mais severo que o indicado pelo quantum da pena, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º, a, e 3º, do Código Penal. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a escolha do regime fechado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplicando a pena-base acima do mínimo legal, o que constitui motivação idônea e suficiente para justificar o regime mais rigoroso, conforme as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 5. A imposição do regime inicial fechado não se baseou na gravidade abstrata dos delitos, mas nas características específicas do caso, afastando a configuração de constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 138): .. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YOHNATAN FORERO DIAZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal 5005332-03.2023.8.24.0036). O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 21 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, II e IV, e 333 do Código Penal, em concurso material. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A defesa alega: a) ofensa às Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal; e b) regime mais gravoso que o determinado pelo quantum da pena aplicada. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para abandar o regime determinado para início de cumprimento da pena. .. Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO ATIVA. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE SFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 4 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa, pela prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal) e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), em concurso material. A defesa alega violação às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, além de impugnar a fixação de regime inicial mais gravoso que o cabível para o quantum da pena imposta, requerendo a alteração para o regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a imposição do regime fechado, para pena inferior a 8 anos, viola as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, uma vez que a sanção foi aplicada com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (ii) determinar se o regime mais gravoso está devidamente fundamentado, à luz das disposições do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a fixação de regime inicial mais severo que o indicado pelo quantum da pena, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º, a, e 3º, do Código Penal. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a escolha do regime fechado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplicando a pena-base acima do mínimo legal, o que constitui motivação idônea e suficiente para justificar o regime mais rigoroso, conforme as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 5. A imposição do regime inicial fechado não se baseou na gravidade abstrata dos delitos, mas nas características específicas do caso, afastando a configuração de constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.