STJ HC 843454
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO NA FORMA DO ART. 654 , § 2º , DO CPP. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A PANDEMIA DO COVID-19 E A PRÁTICA DO CRIME. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUE NÃO DEMONSTRAM DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CR IMINOSAS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. A defesa alega ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, fundamentado apenas na gravidade do delito, e requer a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Considerando a presença de flagrante ilegalidade na dosimetria, deve ser concedida a ordem de ofício, na forma do art. 654 , § 2º , do CPP. 5. A agravante da calamidade pública foi aplicada sem demonstração de nexo causal entre a pandemia e a conduta do agente, configurando responsabilização objetiva, o que justifica seu afastamento. 6. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada apenas na quantidade de droga apreendida, sem evidências de dedicação às atividades criminosas ou integração em organização criminosa. 7. O regime inicial fechado foi fixado com base em dispositivo declarado inconstitucional pelo STF, devendo ser observado o regime aberto, considerando a primariedade e o quantum de pena. 8. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 45 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KLEITON VIANA TEIXEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500925-57.2020.8.26.0571). O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei 11.343/06. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. A defesa alega que "a fixação do regime fechado, como ocorreu no caso em voga, viola as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 440 do STJ, pois o regime inicial fechado veio fundamentado tão somente na gravidade "in concreto" do delito" (e-STJ fl. 10). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem a fim de "fixar o regime semiaberto para o início da reprimenda" (e-STJ fl. 11). A defesa alega, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na fixação do modo inicial de cumprimento da pena. Requer, assim, a concessão da ordem para readequar o regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO NA FORMA DO ART. 654 , § 2º , DO CPP. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A PANDEMIA DO COVID-19 E A PRÁTICA DO CRIME. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUE NÃO DEMONSTRAM DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CR IMINOSAS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. A defesa alega ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, fundamentado apenas na gravidade do delito, e requer a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Considerando a presença de flagrante ilegalidade na dosimetria, deve ser concedida a ordem de ofício, na forma do art. 654 , § 2º , do CPP. 5. A agravante da calamidade pública foi aplicada sem demonstração de nexo causal entre a pandemia e a conduta do agente, configurando responsabilização objetiva, o que justifica seu afastamento. 6. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada apenas na quantidade de droga apreendida, sem evidências de dedicação às atividades criminosas ou integração em organização criminosa. 7. O regime inicial fechado foi fixado com base em dispositivo declarado inconstitucional pelo STF, devendo ser observado o regime aberto, considerando a primariedade e o quantum de pena. 8. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.