Decisão · STJ

STJ HC 946689

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-17publicado em 2024-12-17
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI Nº 14.843/2024. ALTERAÇÕES NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE EM PREJUÍZO DO APENADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que teve o benefício da saída temporária cassado com base na nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal (LEP), introduzida pela Lei nº 14.843/2024, a qual veda a concessão da saída temporária para condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça. O juízo de origem argumentou que a nova norma se aplicaria de forma imediata, ao passo que o paciente sustenta ser indevida sua aplicação retroativa, por constituir novatio legis in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Lei nº 14.843/2024, que vedou o benefício da saída temporária para condenados por crimes hediondos ou com violência ou grave ameaça, pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência; (ii) verificar se a cassação do benefício constitui flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores entende que modificações legislativas que agravem as condições de execução da pena não devem ser aplicadas retroativamente, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. 4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, bem como a vedação de saída temporária imposta pela Lei nº 14.843/2024, constituem novatio legis in pejus, pois criam novos obstáculos e condições mais rigorosas para a obtenção de benefícios da execução penal. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afirmam que a retroatividade de normas mais gravosas em execução penal é inconstitucional e ilegal, aplicando-se apenas aos crimes cometidos após a vigência da lei nova. 6. Diante da flagrante ilegalidade na aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024, impõe-se a concessão da ordem de ofício para restabelecer a decisão do magistrado das execuções, que albergou o direito do paciente às saídas temporárias, sem a exigência de exame criminológico. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 58): RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU AS SAÍDAS TEMPORÁRIAS AO APENADO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITEADA A CASSAÇÃO DA DECISÃO. AVENTADO QUE, POR CONTER A LEI N. 14.843/2024 REGRAS DE NATUREZA PROCESSUAL, TEM APLICABILIDADE IMEDIATA. ACOLHIMENTO. LEI N. 14.843/2024 QUE REVOGOU A SAÍDA TEMPORÁRIA PARA VISITAÇÃO À FAMÍLIA E PARA ATIVIDADES DE RETORNO AO CONVÍVIO SOCIAL (ANTERIORMENTE PREVISTAS NO ART. 122, I E III, DA LEP), BEM COMO VEDOU A FRUIÇÃO DE QUALQUER MODALIDADE DE SAÍDA TEMPORÁRIA AOS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA (LEP, ART. 122, § 2º). MODIFICAÇÃO APENAS DOS PROCEDIMENTOS ATINENTES À EXECUÇÃO DA PENA. CONDENADOS QUE CONTINUARÃO PODENDO RESGATAR A REPRIMENDA MEDIANTE O SISTEMA PROGRESSIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CRIMINAL DE QUE AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.843/2024 SÃO DE ORDEM PROCESSUAL E, POR ISSO, SUBMETIDAS AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM (CPP, ART. 2º). REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA PELA PRÁTICA DE CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUTORIZAÇÃO PARA SAÍDA TEMPORÁRIA INVIÁVEL. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau concedeu saída temporária ao paciente, sem necessidade de realização de exame criminológico. Inrresignado, o Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução, o qual foi provido, determinando que, antes da concessão da benesse pretendida pelo reeducando, fosse realizado o referido exame, nos termos da nova Lei 14.843/2024, que alterou o art. 112, §1º, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais) e determinou a obrigatoriedade do referido exame nos casos ali previstos. No presente writ sustenta a impetrante, em síntese, ausência de fundamentação para exigência do procedimento, bem como que a nova Lei, trazendo conteúdo mais maléfico ao réu (novatio legis in pejus), não deve ser aplicada ao caso em questão, posto que o processo de execução em análise começou antes da vigência da nova norma. Requer, o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu a saída temporária, sem a realização do exame criminológico. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI Nº 14.843/2024. ALTERAÇÕES NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE EM PREJUÍZO DO APENADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que teve o benefício da saída temporária cassado com base na nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal (LEP), introduzida pela Lei nº 14.843/2024, a qual veda a concessão da saída temporária para condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça. O juízo de origem argumentou que a nova norma se aplicaria de forma imediata, ao passo que o paciente sustenta ser indevida sua aplicação retroativa, por constituir novatio legis in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Lei nº 14.843/2024, que vedou o benefício da saída temporária para condenados por crimes hediondos ou com violência ou grave ameaça, pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência; (ii) verificar se a cassação do benefício constitui flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores entende que modificações legislativas que agravem as condições de execução da pena não devem ser aplicadas retroativamente, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. 4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, bem como a vedação de saída temporária imposta pela Lei nº 14.843/2024, constituem novatio legis in pejus, pois criam novos obstáculos e condições mais rigorosas para a obtenção de benefícios da execução penal. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afirmam que a retroatividade de normas mais gravosas em execução penal é inconstitucional e ilegal, aplicando-se apenas aos crimes cometidos após a vigência da lei nova. 6. Diante da flagrante ilegalidade na aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024, impõe-se a concessão da ordem de ofício para restabelecer a decisão do magistrado das execuções, que albergou o direito do paciente às saídas temporárias, sem a exigência de exame criminológico. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
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