Decisão · STJ

STJ HC 951454

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-07publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR. QUEBRA DE SIGILO JUDICIALMENTE AUTORIZADA. APURAÇÃO DE MENSAGENS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VEDAÇÃO À INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. O agravante requer o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob o argumento de ausência de dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante preenche os requisitos legais para aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, especialmente no que tange à sua dedicação a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade. 5. O entendimento consolidado pelo STJ é de que a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 se aplica apenas a traficantes que sejam primários, possuam bons antecedentes e não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa. 6. O exame de provas contidas nos autos demonstrou que o agravante se dedicava habitualmente ao tráfico de drogas, evidenciado por diálogos em aplicativo de mensagens, nos quais negociava entorpecentes com clientes regulares e anunciava a qualidade e quantidade das substâncias à venda. 7. Em razão dessa habitualidade e do envolvimento em atividades típicas de traficância, o agravante não preenche os requisitos para a aplicação do redutor, conforme o entendimento consolidado pela jurisprudência. 8. A reavaliação do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento de provas. IV. AGRAVO DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 1243). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR. QUEBRA DE SIGILO JUDICIALMENTE AUTORIZADA. APURAÇÃO DE MENSAGENS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VEDAÇÃO À INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. O agravante requer o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob o argumento de ausência de dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante preenche os requisitos legais para aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, especialmente no que tange à sua dedicação a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade. 5. O entendimento consolidado pelo STJ é de que a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 se aplica apenas a traficantes que sejam primários, possuam bons antecedentes e não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa. 6. O exame de provas contidas nos autos demonstrou que o agravante se dedicava habitualmente ao tráfico de drogas, evidenciado por diálogos em aplicativo de mensagens, nos quais negociava entorpecentes com clientes regulares e anunciava a qualidade e quantidade das substâncias à venda. 7. Em razão dessa habitualidade e do envolvimento em atividades típicas de traficância, o agravante não preenche os requisitos para a aplicação do redutor, conforme o entendimento consolidado pela jurisprudência. 8. A reavaliação do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento de provas. IV. AGRAVO DESPROVIDO.
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