Decisão · STJ

STJ ExeAR 1169

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2009-03-31publicado em 2024-12-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERM EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA PELA APLICAÇÃO DO IPCA-E APÓS O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. PEDIDO NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1. Conforme anotado na decisão agravada, "o Sindicato reiterou pedido, pendente de apreciação, para que seja "resguardado para depois o pagamento das diferenças pela aplicação do IPCA-e após o julgamento definitivo da Repercussão Geral pelo e. STF no RE n.º 870.947/SE" (fl. 332)." 2. Se não houve apreciação da questão, não há que se falar em preclusão, especialmente porque a matéria estava pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947/SE. Preclusão haveria se o pedido do exequente tivesse sido expressamente rejeitado e não houvesse insurgência no prazo legalmente estabelecido. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que rejeitou a alegação de preclusão em relação a cobrança de diferenças relativas à aplicação de índices de correção monetária. Diz a agravante: A decisão subsequente, proferida em junho/2016, omitiu-se, por completo, em apreciar o pedido do Sindicato para que fosse resguardado "para um momento seguinte a satisfação das eventuais diferenças devidas com a aplicação do IPCA-e tão logo ocorra o julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947/SE". (..) Portanto, o decisum não determinou suspensão do feito executivo até o julgamento final do Tema 810 pelo c. STF, nem tampouco resguardou o direito de o exequente satisfazer eventuais diferenças atinentes à utilização do IPCA como índice de correção monetária após o julgamento do tema repetitivo. Tal pedido jamais chegou a ser apreciado pelo então Ministro Presidente da 3ª Seção (malgrado tenha sido expressamente mencionado no corpo do relatório da decisão acima transcrita). Com efeito, no presente caso, ao contrário de tantos outros que tramitam perante a c. 3ª Seção, não houve decisão do i. Ministro Presidente acolhendo o pedido para que fosse resguardado "para um momento seguinte a satisfação das eventuais diferenças devidas com a aplicação do IPCA-e tão logo ocorra o julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947/SE". De modo que, não tendo sido opostos embargos de declaração, há que ser reconhecida a preclusão do direito de o exequente questionar as diferenças devidas a título de correção monetária em razão do julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Tema 810). Contrarrazões às fls. 529-535. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERM EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA PELA APLICAÇÃO DO IPCA-E APÓS O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. PEDIDO NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1. Conforme anotado na decisão agravada, "o Sindicato reiterou pedido, pendente de apreciação, para que seja "resguardado para depois o pagamento das diferenças pela aplicação do IPCA-e após o julgamento definitivo da Repercussão Geral pelo e. STF no RE n.º 870.947/SE" (fl. 332)." 2. Se não houve apreciação da questão, não há que se falar em preclusão, especialmente porque a matéria estava pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947/SE. Preclusão haveria se o pedido do exequente tivesse sido expressamente rejeitado e não houvesse insurgência no prazo legalmente estabelecido. 3. Agravo Interno não provido.
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